Processo 0000104-07.2026.5.08.0010

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000104-07.2026.5.08.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000104-07.2026.5.08.0010 RECLAMANTE: CARLLE GABRIELLE MOTA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f3c387 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA AÇÃO PROPOSTA POR CARLLE GABRIELLE MOTA DOS SANTOS EM DESFAVOR DE INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE – INSAUDE e MUNICIPIO DE BELEM, ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, JULGANDO EXTINTAS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AS PARCELAS POSTULADAS ANTERIORES A 05/02/2021, DE ACORDO COM O ART. 487, II DO CPC, E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS: Saldo de salário correspondente aos 27 dias trabalhados em setembro/2025;13º Salário proporcional ao ano de 2025 (9/12);Férias + 1/3 proporcionais de 2025/2026 (5/12);FGTS relativo a todo o período de trabalho, além da multa de 40% calculada sobre o somatório dos valores que deveriam ter sido depositados pela ré (Lei nº 8.036/90);Multas dos arts. 467 e 477, da CLT. Para fins de cálculos das parcelas rescisórias a contadoria do Juízo deverá observar a evolução salarial do autor, a projeção do aviso-prévio e, ainda, abater/compensar os valores comprovadamente recolhidos a título de depósitos fundiários, de acordo com o extrato de ID’s 29023ab e 02d864c. A parcela calculada de FGTS deverá ser depositada integralmente pela requerida junto à conta vinculada do autor (tese vinculante do C. TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sobre o que, desde logo, autorizo a expedição de alvará para saque (art. 20, I, da Lei nº 8.036/90). A liquidação desta sentença deve se limitar aos valores apresentados nos cálculos da inicial, a qual delimita a extensão máxima da pretensão deduzida, e observar os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e nos limites da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação e cálculos em anexo. Custas, pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda requerida. Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada deste julgamento. Nada mais. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE

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