Processo 0000104-09.2025.5.05.0371

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000104-09.2025.5.05.0371
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000104-09.2025.5.05.0371 RECORRENTE: JUNISMAR CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUNISMAR CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000104-09.2025.5.05.0371 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir a validade dos cartões de ponto; (ii) estabelecer o direito às horas extras e ao intervalo intrajornada; (iii) determinar o direito ao adicional noturno; (iv) definir o direito ao sobreaviso; (v) estabelecer o direito ao adicional por acúmulo de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, com base na prova testemunhal, que comprovou a ausência de fidedignidade dos registros. 4. Conclui-se que o reclamante laborava em jornada das 07h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com 01h de intervalo, e também em um sábado e um domingo por mês, no mesmo horário, com 01h de intervalo. 5. Considera-se que o reclamante não tem direito ao adicional noturno, pois não ficou demonstrado o labor em horário noturno. 6. Entende-se que o reclamante não comprovou o regime de sobreaviso, pois não restou evidenciado o controle patronal em seus momentos de descanso. 7. Determina-se que o reclamante não tem direito ao adicional por acúmulo de função, pois a utilização de veículo era inerente às suas atividades. 8. Mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, observando-se o prazo de dois anos para a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade, mas, no caso concreto, a prova testemunhal demonstrou a invalidade dos registros de horário, em razão da inconsistência com a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. 2. O empregado que labora em jornada com horário definido e registrado, com intervalo intrajornada usufruído, não faz jus ao adicional noturno. 3. O simples fato de o empregado utilizar veículo da empresa para o desempenho de suas funções não enseja o direito ao adicional por acúmulo de função, quando tal atividade integra as tarefas normais do cargo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 456, parágrafo único; CLT, art. 791-A, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TST, Tema 136; TST, OJ nº 394 da SDI-I     SALVADOR/BA, 26 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

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