Processo 0000104-15.2026.5.23.0131

TRT23 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000104-15.2026.5.23.0131
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Trt 23
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 CumPrSe 0000104-15.2026.5.23.0131 REQUERENTE: MENDONCA CAMILO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b7f547 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da manifestação de ID f72cb63 e documentos a ela acostados, a 1ª reclamada comprovou o depósito judicial do crédito do autor e honorários líquidos para o advogado do reclamante. Ademais comprovou o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. Por fim, requereu a extinção da presente demanda. Pois bem. 1. Registro, inicialmente, que o presente feito consiste em Cumprimento Provisório de Sentença, cuja finalidade precípua é a garantia do juízo, e não a extinção da execução, uma vez que o título executivo ainda está sujeito a eventual modificação em grau recursal.  Assim, embora a executada tenha comprovado o depósito do valor devido e o adimplemento das demais obrigações determinadas, tais providências não autorizam, por si só, a extinção da execução provisória, que deverá aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais. 2. Registro, ainda, que permanece pendente o depósito dos honorários periciais líquidos, conforme apurado na planilha de cálculos de ID 9cdd65f. 3. Diante do exposto, intime-se a 1ª reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito dos honorários periciais, preferencialmente na mesma conta judicial em que realizou o depósito dos valores destinados ao crédito do autor e aos honorários advocatícios líquidos do patrono da parte reclamante. 4. Após, uma vez comprovada a garantia da execução e preclusas quaisquer discussões acerca da planilha de cálculos, considerando tratar-se de cumprimento provisório de sentença, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. ALTO ARAGUAIA/MT, 15 de julho de 2026. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A - NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.

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