Processo 0000104-17.2021.8.17.2100

TJPE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000104-17.2021.8.17.2100
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0000104-17.2021.8.17.2100 AUTOR(A): 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ABREU E LIMA, 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ABREU E LIMA RÉU: CÂMARA MUNICIPAL DE ABREU E LIMA SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de ação civil pública condenatória em obrigação de fazer proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ABREU E LIMA. Narra a peça vestibular (ID 73884575) que, no ano de 2015, instaurou-se o Procedimento Preparatório nº 004/2015 (posteriormente convertido no Inquérito Civil nº 003/2019) com o escopo de apurar a regularidade do Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal, ante denúncias de omissão e descumprimento dos ditames da Lei de Acesso à Informação e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduz o Parquet que, após anos de tratativas extrajudiciais e análises técnicas, restou constatado que o portal apresentava graves deficiências, tais como: a) falta de especificação do valor unitário de diárias; b) ferramenta de pesquisa ineficaz; c) ausência de detalhamento de despesas em tempo real; d) falta de informações sobre procedimentos licitatórios e contratos; e) ausência de dados sobre receitas e repasses. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a adequar o portal e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação definitiva da Câmara Municipal na obrigação de fazer consistente em sanar todas as irregularidades apontadas, assegurando a transparência ativa nos moldes da LC nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011. À peça vestibular, a parte autora acostou robusta prova documental, destacando-se a Portaria de instauração do Inquérito Civil (ID 73884581), Relatórios de Constatação técnica elaborados pelo CAOP-PPTS (IDs 73887504, 73887503, 73887502), prints das telas do portal demonstrando as falhas (IDs 73887508, 73887505) e notificações expedidas à edilidade. Devidamente citada, a CÂMARA MUNICIPAL DE ABREU E LIMA apresentou contestação (ID 80879083), arguindo, em síntese, que o Portal da Transparência encontra-se em pleno funcionamento e que a edilidade vem envidando esforços para aprimorar a ferramenta. Sustentou a inexistência de ofensa aos princípios constitucionais, alegando que as informações estão disponíveis ao cidadão e que a Câmara tem obtido bons índices de transparência em avaliações de órgãos de controle externo. Requereu a total improcedência dos pedidos. A decisão interlocutória de ID 83294844 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré, no prazo de 10 dias, regularizasse as pendências descritas na inicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. O Ministério Público apresentou sucessivas manifestações (IDs 102905675, 165225276, 195637980, 213389655), acompanhadas de novos relatórios técnicos, informando que, apesar da decisão judicial, a ré permanecia em descumprimento parcial ou total, inclusive com períodos de completa inacessibilidade do portal e ausência de dados relativos aos exercícios de 2024, 2025 e 2026. A ré, por sua vez, peticionou nos IDs 94651742 e 212546306, alegando ter cumprido a maior parte dos itens e sustentando que obteve "Certificação Nível Ouro" pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), o que comprovaria a regularidade do portal. É o relatório. Decido. Inexistindo questões preliminares pendentes de…

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