Processo 0000104-17.2025.5.08.0018

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000104-17.2025.5.08.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000104-17.2025.5.08.0018 RECLAMANTE: EDEMILSON BRITO GAIA RECLAMADO: TONY CEZAR GUIMARAES DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81590dd proferido nos autos. DESPACHO   I – Consoante certificado na conclusão de ID. db68ae6, o reclamado protocolou petição sob ID. fbaea9e, na qual requer o parcelamento do valor referente ao recolhimento previdenciário em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a iniciar em 10.07.2026, ou, subsidiariamente, o depósito de 30% do débito previdenciário (R$ 600,00), no prazo de 5(cinco) dias após o deferimento do parcelamento, com pagamento do saldo devedor em 4(quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 350,00. Consta ainda certificado que, conforme acordo homologado sob ID. 0185a14, o valor da conciliação, no valor total de R$ 10.000,00, foi dividido em 10(dez) parcelas, com vencimento no dia 28 de cada mês ou dia útil subsequente, bem como que, conforme item d) da decisão já referida, em caso de descumprimento, houve determinação de início da execução com a dispensa de citação, efetuando-se a penhora de valores e bens, observando-se a gradação prevista no art. 835 do NCPC. II - Considerando as certificações contidas na conclusão já referida, e, ainda, em atenção à manifestação do executado de ID. fbaea9e, defiro, em caráter excepcional, o pedido de parcelamento do débito previdenciário por ele formulado na petição já referida, entretanto, em 04 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, de R$ 500,00 cada, a iniciarem-se os pagamentos em 10.07.2026, com a devida comprovação nos autos. Registre-se o parcelamento deferido, onde couber. III - Aguarde-se o cumprimento da referida obrigação, ficando, desde já, autorizada a Secretaria da Vara a realizar os respectivos recolhimentos, em caso de pagamento por meio de depósitos judiciais. IV - Na hipótese de descumprimento das determinações relativas à comprovação dos recolhimentos devidos pelo reclamado, fica, desde já, ordenada sua imediata execução, conforme decisão já referida (ID. 0185a14). V – Cumpridas as obrigações referente aos recolhimentos devidos, com os respectivos registros estatísticos, certifique-se a inexistência de pendências, inclusive quanto ao disposto no artigo 130 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – devendo a Secretaria da Vara certificar, através de consultas a dados financeiros do processo e a convênios com os bancos oficiais, que as contas judiciais vinculadas aos presentes autos não mantêm) saldo, ou seja, que se encontram zeradas -, e arquivem-se definitivamente os autos, observadas as cautelas legais. VI - Dê-se ciência. BELEM/PA, 07 de julho de 2026. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TONY CEZAR GUIMARAES DE ALBUQUERQUE

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