Processo 0000104-22.2003.8.14.0066
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000104-22.2003.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Requerido Nome: JOSE FERREIRA FERRO Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 I. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor de JOSÉ FERREIRA FERRO, objetivando a cobrança de dívida ativa inicialmente no valor de R$ 5.366,31 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), atualizada até 23/05/2001, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) e documentos de migração. A petição inicial foi protocolada em 09 de junho de 2003, com despacho inicial em 06 de agosto de 2003 determinando a citação. A citação da pessoa jurídica executada, José Ferreira Ferro, ocorreu em 07 de outubro de 2003. Diante da não localização de bens passíveis de penhora e da presunção de insolvência patrimonial, a Fazenda Pública requereu a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para a pessoa física do sócio, Sr. José Ferreira Ferro, em petição protocolada em 10 de maio de 2006. Em 26 de julho de 2006, foi proferida decisão acolhendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionando a execução para a pessoa física de José Ferreira Ferro, com apoio no artigo 50 do Código Civil de 2002. Após diversas diligências, o executado, Sr. José Ferreira Ferro (pessoa física), foi citado em 21 de junho de 2011. Na sequência, em 27 de junho de 2011, foi lavrado auto de penhora sobre um imóvel rural, o Lote 16-A da Gleba 76, medindo 126,82,85 hectares, com benfeitorias, incluindo aproximadamente 10.000 (dez mil) pés de cacau safreiro, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº R-1.M.146 E. O bem foi avaliado, na mesma data, em R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais). O executado foi intimado da penhora em 27 de junho de 2011 e, posteriormente, apresentou embargos à execução, que tramitam sob o nº 0000907-24.2011.8.14.0066. Em 22 de abril de 2012, houve despacho oportunizando à Fazenda Pública manifestar-se acerca da prescrição do débito. Em resposta, o Estado do Pará argumentou a inexistência de prescrição intercorrente e requereu o prosseguimento do feito. Em 03 de setembro de 2018, foi determinada nova intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento da execução. Em 16 de junho de 2022, os autos foram migrados para o PJe, sendo o Exequente intimado para ciência e manifestação. Em 04 de julho de 2022, a exequente tomou ciência da migração e informou que o valor atualizado do débito perfazia R$ 45.904,92. Em 24 de novembro de 2023, a Fazenda Pública requereu diligências de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, constrição de veículos via RENAJUD e inclusão do CNPJ em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, informando que o valor atualizado do débito era de R$ 48.018,13. A decisão proferida em 24 de setembro de 2024 (ID 127615007) observou o lapso temporal da tramitação processual e a ausência de manifestação objetiva quanto ao bem penhorado, cujo valor superava a dívida executada, o que poderia configurar ausência de interesse, e vislumbrou a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Consequentemente, intimou a Fazenda Pública para se manifestar nos termos do artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 40, §4º da Lei de Execuções…
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