Processo 0000104-22.2024.8.17.3390
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000104-22.2024.8.17.3390 REQUERENTE: D. F. D. S. CURATELADO(A): F. F. D. S. REQUERIDO(A): V. C. D. S. S. DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: D. P. D. E. D. P. SENTENÇA Vistos, etc. D. F. D. S., devidamente qualificado nos autos, requereu neste Juízo a INTERDIÇÃO de F. F. D. S., também individualizado, alegando, em resumo: (i) é filho da interditado(a); (ii) que ele(a) não tem condições de gerir sua pessoa, pois é portador(a) de esquizofrenia cid f20 e transtorno depressivo maior CID F32/33, não possuindo pleno gozo das faculdades mentais, de modo que, se encontra totalmente dependente de suas atividades diárias, necessitando de cuidados específicos. Juntou documentos pessoais. Juntado laudo pericial favorável ao pleito do autor (241371433). Diante da impossibilidade da interditada ser citada e apresentar contestação, essa foi apresentada pelo seu curador especial nomeado pelo Juízo (245937309). Foi elaborado estudo social por equipe do CRAS, favorável ao pleito autoral (176218890). Com vista ao MP, pugnou pela procedência do pedido (245975959). É o sucinto relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A partir da vigência do Estatuto do Deficiente (lei 13.146/2015) e, principalmente, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil a partir do Decreto 6.949/2009 com força de Emenda Constitucional (artigo 5º §3º, CF/88), o instituto da curatela tem por finalidade garantir às pessoas com deficiência o pleno exercício de direitos e liberdades fundamentais, respeitando-se a medida proporcional de limitações do curatelado, sendo decretada (a curatela) apenas em situações excepcionais e imprescindíveis ao acesso de tais direitos, nos termos dos artigos 84 e 85 do referido Estatuto: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (...) § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Percebe-se, portanto, que a decretação da curatela é medida extraordinária que em princípio somente alcança direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, que poderá exercê-los de maneira autônoma na medida de suas limitações e, quando estas últimas impedirem tais faculdades, o fará através do curador nomeado motivadamente pelo Juízo. Pelos mesmos motivos é que a nova lei alterou os artigos 3º, 4º e 1.767, I do Código Civil para fazer constar que aqueles que não puderem exprimir sua vontade de forma plena serão considerados relativa, e não mais absolutamente, incapazes para os atos da vida civil que envolvem direitos de natureza patrimonial e negocial, tudo conforme o…
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