Processo 0000104-22.2026.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000104-22.2026.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000104-22.2026.5.19.0003 AUTOR: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS RÉU: INGRID FERREIRA FRANÇA CORDEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7302ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos do processo ATSum 0000104-22.2026.5.19.0003, da ação trabalhista ajuizada por MARIA ELIZABETE DOS SANTOS (parte autora) em face de INGRID FERREIRA FRANÇA CORDEIRO (parte ré) e conforme a fundamentação jurídica e fática declinada e sopesadas as provas constantes do processo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para o fim de: a. Declarar a existência de relação de emprego doméstico estabelecida diretamente entre as partes na função de empregada doméstica (babá), no período de 04/05/2025 a 08/10/2025; b. Condenara parte ré na obrigação de fazer consistente em proceder ao devido registro do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, anotando a admissão em 04/05/2025 e o término em 08/10/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação pessoal da ré, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) reversível à autora e anotação pela Secretaria Judicial desta Vara do Trabalho; c. Condenar a ré ao pagamento de saldo de salário de 8 dias de outubro de 2025, de 13º salário proporcional de 2025 na fração de 5/12, de férias proporcionais de 2025 na fração de 5/12, acrescidas do terço constitucional, de diferenças salariais de todo o pacto contratual apuradas entre o salário mínimo de 2025 (R$ 1.412,00) e o valor pago (R$ 800,00) de R$ 612,00 mensais, com a observância da devida proporcionalidade para os dias de maio e de outubro de 2025, bem como de seus reflexos em saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3; d. Condenar a ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no montante equivalente ao salário mínimo de R$ 1.412,00 fixado nesta lide; e. Condenar a parte ré a efetuar o recolhimento integral das diferenças de depósitos do FGTS em conta vinculada na alíquota de 8% incidentes sobre todo o contrato e reflexos deferidos nesta condenação, restando vedada a movimentação ou saque em face do pedido de demissão. Julgo improcedentes os pleitos de aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% sobre o FGTS, liberação de guias ou pagamento de indenização substitutiva do Seguro-desemprego, expedição de alvará para levantamento de depósitos fundiários e cominação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor do patrono da parte autora, incidentes sobre o valor líquido da condenação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos judiciais. A correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, mediante a incidência da taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, em conformidade com as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Custas processuais atribuídas à parte ré no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. As partes ficam desde logo cientes e advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração,…

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