Processo 0000104-25.2025.8.27.2738

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000104-25.2025.8.27.2738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000104-25.2025.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000104-25.2025.8.27.2738/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : ELZIRA DOMINGAS DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MILTON ANTÔNIO FÉLIX DO NASCIMENTO (OAB TO005137) ADVOGADO(A) : ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. MERENDEIRA ESCOLAR. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DOS CONTRATOS. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 916 E TEMA 551 DO STF. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ajuizada por servidora contratada temporariamente para exercer a função de merendeira escolar, mediante sucessivos contratos celebrados entre 1º/1/2022 e 31/12/2024. A autora requereu a declaração de nulidade das contratações temporárias e o pagamento de FGTS, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. A sentença reconheceu o desvirtuamento das contratações, declarou a nulidade dos vínculos e condenou o ente público ao recolhimento do FGTS, sem multa de 40%, bem como ao pagamento de férias acrescidas de terço constitucional relativas aos anos de 2023 e 2024, remetendo a apuração dos valores à fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se as sucessivas contratações temporárias da autora configuraram desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal; (iii) determinar se a nulidade dos contratos gera direito ao recolhimento do FGTS; (iv) verificar se são devidos décimo terceiro salário e férias acrescidas de terço constitucional diante do desvirtuamento contratual; e (v) examinar a legalidade da imposição de astreintes contra a Fazenda Pública para compelir o recolhimento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. A alegação de nulidade por juntada tardia dos contratos temporários não prospera, pois os documentos são comuns às partes e emitidos pela própria administração pública municipal, inexistindo demonstração de prejuízo processual. 5. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal possui natureza excepcional e transitória, sendo incompatível com o desempenho contínuo de atividades permanentes da administração pública. 6. O exercício contínuo da função de merendeira escolar por aproximadamente três anos, mediante sucessivas renovações contratuais, evidencia a utilização da contratação temporária para suprir necessidade permanente do serviço público, configurando burla à regra do concurso público. 7. Declarada a nulidade da contratação temporária por desvirtuamento, os efeitos jurídicos restringem-se ao pagamento dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada no Tema 916 do STF. 8. O Tema 551 da Repercussão Geral do STF admite o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de…

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