Processo 0000104-25.2026.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000104-25.2026.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0000104-25.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: EDUARDO FREITAS DE FREITAS RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe6c020 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por EDUARDO FREITAS DE FREITAS em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - FALIDO, nos termos da fundamentação supra que esse dispositivo integra, decido:  Não conhecer da preliminar de incompetência material quanto à contribuição previdenciária destinada a terceiros; Reconhecer a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho e extinguir sem resolução de mérito o pedido de recolhimento previdenciário sobre os valores pagos durante a contratualidade; Rejeitar a preliminar de impugnação aos cálculos; e Julgar procedentes os pedidos formulados por EDUARDO FREITAS DE FREITAS para condenar BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A – FALIDO, a pagar as seguintes parcelas: Saldo de salário (08 dias de maio/2025), aviso prévio (39 dias) e, com sua projeção (OJ 82, SBDI-I, TST), férias simples e proporcionais (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional (6/12), admitida a dedução do valor de R$ 1.077,68, reconhecidamente recebido; FGTS da contratualidade acrescido da indenização compensatória de 40%, devendo o pagamento ser realizado diretamente na conta vinculada do reclamante e comprovado seu cumprimento nos autos no prazo de 3 (três) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva sujeita à execução direta. Sobrevindo o pagamento, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir alvará de levantamento, admitida a dedução dos valores existentes na conta vinculada; Multa do art. 467; e Multa do art. 477, § 8º, CLT. Correção monetária e juros na forma da lei, conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, conforme fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Custas de R$ 409,45, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.472,37, pela reclamada. A sentença é proferida de forma líquida, devendo qualquer impugnação aos cálculos ser realizada no prazo recursal, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

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