Processo 0000104-28.2026.5.18.0301

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000104-28.2026.5.18.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0000104-28.2026.5.18.0301 AUTOR: ELIENE AFONSO DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO GARRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e5cea proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ELIENE AFONSO DE OLIVEIRA em desfavor de GRUPO GARRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., GARRA SERVIÇOS DE SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO LTDA. e CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Na interlocutória de ID 32f2098, o reclamado CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. alega que não foi cientificado a respeito da data e hora da realização dos trabalhos periciais. Aduz que, na data de audiência de ID 5d389b5, constou o e-mail da sua preposta como se fosse o e-mail da sua causídica. Defende que a preposta não pode receber intimações/citações. Assevera que informou os contatos da assistente técnica ao formular os quesitos. Registra que não foi intimado nos autos. Pretende o reconhecimento da nulidade da perícia. Rejeito os argumentos do reclamado de ID 32f2098, uma vez que foi a própria empresa quem forneceu o e-mail da preposta no decorrer da audiência registrada no ID 5d389b5. O princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva, veda que uma parte adote comportamento contraditório em relação à sua conduta anterior quando esta tenha criado, na outra parte, uma legítima expectativa de estabilidade, confiança ou previsibilidade. Trata-se de instituto que prestigia a coerência nas relações jurídicas, impedindo o exercício abusivo de posições jurídicas incompatíveis com atos anteriormente praticados, em observância aos deveres anexos de lealdade, confiança e cooperação. Assim, uma vez estabelecida determinada linha de conduta apta a gerar confiança legítima, não é admissível que o sujeito, sem justificativa idônea, passe a agir em sentido oposto, em prejuízo da contraparte, sob pena de violação da boa-fé objetiva e de caracterização de abuso de direito. A elaboração da ata de audiência ocorre em tempo real, mediante acompanhamento das partes e dos seus advogados, verbis: “(…). Deverá o perito informar às partes data, local e horário das diligências a serem realizadas (art. 431-A, CPC), preferencialmente com antecedência de 10 dias da realização do ato. Por oportuno, informo os contatos das da realização do ato partes: patrona do Reclamante: e-mail: adv.gsilvestre@gmail.com, telefone: 62 99338-5833. Patrona da reclamada: keylastraissend@gmail.com, telefone: 61 98140-0323 (…).”. Conforme o documento de ID 25f5646, no dia 15/06/2026, o reclamado foi informado a respeito da data e da hora da realização dos trabalhos periciais pelo e-mail informado por ele mesmo perante este Juízo: . Nos termos da ata de audiência de ID 5d389b5, “ficam as partes advertidas que em caso de indicação de assistente técnico, todas as comunicações com o assistente contratado serão de inteira responsabilidade das partes, sendo que já ficam previamente indeferidos todos os pedidos futuros de que a Secretaria da Vara faça qualquer notificação com os eventuais assistentes indicados”. Portanto, não incumbia ao perito informar a data e a hora da realização dos seus trabalhos à assistente técnica qualificada no ID 9602d6c. Assim sendo, não há falar na nulidade do laudo pericial. Intimem-se as partes e o perito. CST AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 01 de julho de 2026. DÂNIA…

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