Processo 0000104-33.2023.8.17.3430
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tacaimbó PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 - F:(81) 37551917 Processo nº 0000104-33.2023.8.17.3430 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EXECUTADO(A): I HENRIQUE P DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de exceção de pré-executividade proposta por I Henrique P da Silva ME em desfavor do Estado de Pernambuco, ambos devidamente qualificados nestes autos. O excipiente arguiu, em síntese, a nulidade da penhora realizada sobre o imóvel, ao argumento de que o bem estaria gravado com hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, além de já se encontrar submetido a execução promovida pela referida instituição financeira. Alegou, ainda, afronta ao princípio da menor onerosidade, impossibilidade de múltiplas penhoras e suposta prevalência absoluta do crédito hipotecário. Defendeu o excipiente que o imóvel não poderia sofrer constrição judicial em razão da garantia hipotecária anteriormente constituída, afirmando existir preferência do credor hipotecário e alegando risco de insegurança jurídica decorrente da coexistência de execuções sobre o mesmo patrimônio (id 221740908). O excepto, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando a plena legalidade da penhora realizada, bem como a prevalência do crédito tributário sobre créditos garantidos por hipoteca, nos termos dos arts. 184 e 186 do Código Tributário Nacional e do art. 30 da Lei de Execuções Fiscais. A Fazenda Pública também asseverou que inexiste vedação legal à realização de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, destacando que eventual concurso de credores deverá ser resolvido na fase de pagamento, mediante observância das regras legais de prelação. Além disso, o Estado salientou circunstância particularmente relevante, consistente na manifestação do próprio Banco do Nordeste nos autos da execução paralela, oportunidade em que a instituição financeira reconheceu a validade da penhora fiscal e limitou-se a requerer reserva de eventual saldo remanescente da alienação judicial (id 231388783). É o relatório. Decido. Com o escopo de garantir ao executado a possibilidade de informar (através de uma simples petição) ao juiz a existência de circunstâncias de ordem pública nos autos, porquanto notadamente capazes de impedir, modificar ou extinguir a pretensão autoral, sedimentou-se doutrinariamente o instituto da exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade[1]. O Superior Tribunal de Justiça há muito promana a admissibilidade da exceção de pré-executividade, salvaguardando a necessidade de se galgar à peça de bloqueio prova pré-constituída das alegações, bem como comprovada a desnecessidade de qualquer produção probante, ainda que a matéria alegada não possa ser objeto de apreciação ex officio. Lado outro, se a matéria suscitada é cognoscível independentemente de provocação judicial, dispensada a prova pré-constituída[2]. Com efeito, passo à minudente análise das questões apresentadas pelo excipiente. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Pernambuco (ora excepto) em face de I Henrique P da Silva ME (ora excipiente), objetivando a satisfação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. No curso da execução, diante da insuficiência das tentativas de constrição financeira realizadas via SISBAJUD, foi determinada a penhora de imóvel pertencente à executada,…
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