Processo 0000104-38.2026.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000104-38.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: RENATA POINHO DE OLIVEIRA MONTEIRO RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c749015 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por RENATA POINHO DE OLIVEIRA MONTEIRO em face de SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS e ESTADO DO AMAZONAS e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO: a) Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir; b) Acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões condenatórias cujas lesões ocorreram em data anterior a 29/01/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; c) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada, SEGEAM, e, de forma SUBSIDIÁRIA, o segundo reclamado, ESTADO DO AMAZONAS, a pagar à reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em estrita liquidação de sentença, autorizando-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos: c.1) Saldo de salário de janeiro de 2024 (2 dias); c.2) Aviso prévio indenizado de 51 dias, com as integrações legais; c.3) 13º salário proporcional, já computada a projeção do aviso prévio; c.4) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, com a projeção do aviso prévio; c.5) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário-base; c.6) Depósitos de FGTS inadimplidos no curso do período imprescrito e incidentes sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre o saldo total devido. d) Determinar que a primeira reclamada cumpra a obrigação de fazer consistente no recolhimento, mediante guia própria, dos valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% diretamente na conta vinculada da autora, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular liquidação, fornecendo a chave de conectividade para o soerguimento, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00; b) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva, na forma e limites estipulados na fundamentação. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS
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