Processo 0000104-40.2026.5.09.0863
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0000104-40.2026.5.09.0863 RECORRENTE: FRANCELLE DE BARROS DE JESUS RECORRIDO: SUPERMERCADO TONHAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f867bfc proferida nos autos. RORSum 0000104-40.2026.5.09.0863 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUPERMERCADO TONHAO LTDA - ME DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) RAFAEL KENJI FREIBERGER NAGASHIMA (PR51180) Recorrido: Advogado(s): FRANCELLE DE BARROS DE JESUS ANA LUISA ROSSETO CARDOSO DE OLIVEIRA (PR113519) RECURSO DE: SUPERMERCADO TONHAO LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 48d4ff4; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 28955f1). Representação processual regular (Id 9918736). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id be3901a : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id be3901a : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3667d1a,7fbc37e: R$ 28.000,00; Custas processuais pagas no RR: id2e3a19c,2f87982. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): A ré sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou expressamente sobre questões constitucionais essenciais, impedindo o devido deslinde da controvérsia. Aduz que as omissões apontadas referem-se à compatibilidade constitucional da exigência de assistência sindical em pedidos de demissão de gestantes que desconheciam a gravidez e à conformidade da conversão automática da garantia de emprego em indenização com preceitos constitucionais. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos…
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