Processo 0000104-40.2026.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000104-40.2026.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0000104-40.2026.5.18.0006 RECORRENTE: D R W CONSTRUTORA EIRELI - ME RECORRIDO: CELIA DE MELO PERES PROCESSO TRT : RORSum - 0000104-40.2026.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : D R W CONSTRUTORA EIRELI - ME ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO RODRIGUES SOUSA RECORRIDA : CELIA DE MELO PERES ADVOGADA : FABIO BORBA TEODORO ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS         EMENTA   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO REGULARIZADO. DESERÇÃO. Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça e não regularizado o preparo recursal no prazo assinalado ao recorrente, nos moldes previstos no art. 99, § 7º, do CPC e no item II da OJ 269 da SDI-1 do TST, não há como conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (pessoa jurídica), porquanto deserto. Recurso não conhecido.     RELATÓRIO   Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.     VOTO   As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo e a representação processual é regular (fl. 37). Nada obstante, deixo de conhecer do apelo por deserção. Este Relator, pelos fundamentos expendidos na decisão monocrática de fls. 111/113, indeferiu o pedido de justiça gratuita nesta instância, tendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Confira-se: "Vistos os autos. A Recorrente D R W CONSTRUTORA EIRELI - ME, em seu recurso ordinário, pleiteou os benefícios da justiça gratuita sob o argumento de estar passando por dificuldade financeira e não ter condições de realizar o depósito recursal e o pagamento das custas processuais. Pois bem. O art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (destaquei) Certo é, dessarte, que a nova redação do § 4º do art. 790 exige a comprovação da insuficiência de recursos. Ainda, o item II da Súmula 463 do TST dispõe o que segue a respeito da assistência judiciária à pessoa jurídica: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de…

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