Processo 0000104-41.2026.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000104-41.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b1f7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA gcm 1-9868 Em 15/7/2026 (antecipada de 16/7/2026) Proc. n. 0000104-41.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: ELIZÂNGELA DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADA: AC GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho). FUNDAMENTAÇÃO I – Das verbas rescisórias A reclamante diz que foi dispensada sem justa causa, sem receber as verbas rescisórias e outros consectários da relação trabalhista mantida com a reclamada de 7/6/2024 a 22/10/2024, na função de auxiliar administrativo. A reclamada, embora notificada por oficial de justiça e por edital, não compareceu à audiência nem apresentou defesa prévia. Por isso, foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A falta de quitação dos direitos da autora foi confirmada pelo conjunto probatório e pelo silêncio da reclamada. Portanto, provejo, pelo salário de R$ 1.595,75 (conforme CCT anexada à inicial), das parcelas típicas, a saber: a) aviso prévio (30 dias); b) salários retidos (junho a setembro de 2024); c) saldo de salário (22 dias de outubro de 2024); d) 13º salário proporcional 2024 (5/12, limitado ao pedido); e) férias proporcionais 2024/2025 (5/12, limitadas ao pedido) mais o terço constitucional; f) FGTS − 8% mais multa de 40% − período e rescisão; g) multa pelo atraso no pagamento da rescisão. II – Da cesta básica, plano odontológico e multa convencional Esses institutos e a multa estão previstos na norma coletiva anexada à inicial. Assim, diante da ausência de comprovação da quitação, provejo: a) cesta básica (R$ 650,00; b) plano odontológico = R$ 75,00; c) multa convencional prevista pela cláusula trigésima nona da norma coletiva = R$ 1.450,00. III – Dano moral A autora pretende, ainda, receber compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, em razão da supressão dos direitos deferidos ao norte. O ocorrido foi confirmado pelo conjunto probatório. O fato, segundo interpreto, implicou mais do que apenas dano patrimonial à trabalhadora. Estar privada dos meios de sustento seu e de seus dependentes é danoso à esfera pessoal da empregada e é ensejador da responsabilidade civil da reclamada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Essa é uma ofensa que considero de grau médio[1]. Com essas considerações, provejo à autora compensação no valor que arbitro em R$ 5.000,00, o qual é de se ter como proporcional, dada a violação da dignidade da pessoa trabalhadora no grau que avaliei. Para evitar dúvida, sublinho que, de acordo com o definido pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 6050, 6069 e 6082, o juiz não está vinculado aos tetos de reparação estabelecidos no art. 223-G, § 1º, da CLT. IV - Da justiça gratuita A reclamante requer a concessão da justiça gratuita. Alega não ter condições de arcar com as despesas processuais. O pedido merece – e tem – deferimento em termos objetivos, com fundamento no art. 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. V - Dos honorários advocatícios Diante da sucumbência da ré, arbitro honorários advocatícios em favor da representação da autora, no percentual de 10% sobre o valor da…
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