Processo 0000104-43.2026.5.09.0668
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0000104-43.2026.5.09.0668 AUTOR: DEBORA DE SOUZA MOTTA RÉU: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 631de3e proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DEBORA DE SOUZA MOTTA, nos autos que move contra FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL, alega que se encontrava incapacitada para o trabalho no período de 19-2-2026 a 5-3-2026, mas a ré procedeu à sua dispensa sem justa causa durante o curso desse afastamento, ignorando a suspensão contratual; é entendimento pacificado deste Tribunal que a dispensa ocorrida durante o período de atestado médico é nula, devendo a rescisão ser postergada para o primeiro dia útil após a alta médica; a irregularidade na data da dispensa causou um dano imediato e grave: a autora foi informada pelos órgãos competentes que, devido ao conflito de datas e informações prestadas pela ré, não receberá a parcela do seguro-desemprego prevista para o dia 4-6-2026, uma vez que o atestado foi encaminhado somente na data de 24-2-2026 para o INSS; desse modo, o benefício foi postergado para 4-7-2026, o que significa que a autora ficará um mês inteiro sem qualquer fonte de renda para prover seu sustento básico. Requer seja determinada a expedição imediata de alvará judicial retificando as datas para habilitação no seguro-desemprego, para que a autora não sofra prejuízos e receba uma parcela a menos, suprindo a irregularidade causada pela ré, a fim de garantir o recebimento das 5 parcelas do benefício; que a ré seja compelida a alterar a data de dispensa em todos os sistemas (CTPS Digital, eSocial e CNIS) para o dia 21-3-2026 (primeiro dia após o atestado), sob pena de multa diária; caso a regularização administrativa não seja possível a tempo de evitar o prejuízo, requer a condenação da ré a pagar indenização substitutiva pelo valor da parcela perdida, além de indenização por danos morais pela recusa do atestado e risco à subsistência. Intimada para se manifestar, a ré afirmou que a rescisão contratual operada em 5-3-2026 seguiu rigorosamente os parâmetros legais e os limites do próprio documento médico acostado pela obreira; compulsando os autos, verifica-se que o atestado médico anexado sob o Id 9bcb584 preceitua, de forma clara e inequívoca, o afastamento da trabalhadora pelo período estrito de 14 dias, tendo como marco inicial o dia 19-2-2026; aplicando-se a contagem matemática e legal do referido interregno, tem-se que o período de incapacidade laboral e a consequente interrupção/suspensão contratual exauriram-se por completo no dia 5-3-2026, restando a autora plenamente apta ao retorno e à disposição do empregador no dia subsequente; dessa forma, no dia 5-3-2026, encontrando-se o contrato de trabalho em sua perfeita normalidade e eficácia, a empresa exerceu legitimamente o seu direito potestativo de resilição contratual. É a síntese do pedido. O art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Independentemente da ciência ou não, pela ré, acerca do auxílio-doença percebido pela autora durante ou após o período do atestado médico de fl. 374, o fato é que a autora comprovou que recebeu auxílio-doença de…
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