Processo 0000104-44.2026.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000104-44.2026.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000104-44.2026.5.05.0251 RECLAMANTE: NIVALDO OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: CONEXXUS SERVICOS E INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a57133f proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - REAPRECIAÇÃO NIVALDO OLIVEIRA SANTANA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONEXXUS SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA - ME e RICARDO DA SILVA FERREIRA DE OLIVEIRA, requerendo a antecipação da tutela para reconhecimento da rescisão indireta ou, subsidiariamente, para afastar a obrigatoriedade de retorno ao trabalho no curso da demanda, vedando a aplicação de penalidades disciplinares, descontos salariais, anotação de abandono de emprego ou despedida por justa causa. O pedido foi anteriormente indeferido. O reclamante requereu a reapreciação da medida (id 5b47bdf), alegando que foi dispensado por justa causa, sob acusação de abandono de emprego. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência — seja de natureza antecipada, seja cautelar, em caráter antecedente ou incidental — exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que, na tutela antecipada, tais requisitos autorizam a imediata satisfação provisória do direito material postulado. No caso, permanece controvertida a modalidade de ruptura contratual. Os documentos colacionados, inclusive os prints de conversas tidas pelo Whatsapp, não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. O reconhecimento da rescisão indireta ou a invalidação da justa causa aplicada demandam instrução probatória, sobretudo diante da necessidade de apuração dos fatos imputados às partes. A alegação superveniente de despedida por justa causa não altera, por si só, a conclusão anteriormente adotada, uma vez que subsiste a necessidade de dilação probatória para verificação da legalidade da ruptura contratual e da existência, ou não, de falta grave patronal ou obreira. Assim, não se evidencia, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito apta a autorizar a antecipação dos efeitos pretendidos. Dessa forma, não atendidos os requisitos legais, REJEITO o pedido de reapreciação da tutela antecipada. Dê-se ciência às partes. Inclua-se o feito em pauta. Expeçam-se as comunicações necessárias, fazendo constar as penalidades previstas no art. 844 da CLT. Após, aguarde-se a audiência.   CONCEICAO DO COITE/BA, 09 de maio de 2026. SILVANA BASTOS JANOTT FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO OLIVEIRA SANTANA

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