Processo 0000104-45.2026.5.19.0060

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000104-45.2026.5.19.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de União dos Palmares
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000104-45.2026.5.19.0060 RECORRENTE: USINA TAQUARA LIMITADA RECORRIDO: MARLICO JOSE DA SILVA PROCESSO nº 0000104-45.2026.5.19.0060 (ROT) RECORRENTE: USINA TAQUARA LIMITADA RECORRIDO: MARLICO JOSE DA SILVA RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela USINA TAQUARA LIMITADA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A recorrente busca, entre outros pontos, a reforma da decisão para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT e retificar cálculos, além de requerer a limitação executória em razão da recuperação judicial. Em contrarrazões, o autor pugna pelo não conhecimento do recurso por deserção. A reclamada, ao interpor o recurso, informou que se encontra em recuperação judicial e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da recuperação judicial, por si só, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica e se, ante o indeferimento desse benefício e o consequente não recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, o recurso ordinário deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento de gratuidade da justiça formulado pela reclamada foi indeferido pela Relatora na decisão Id d4b98b8, por entender que a mera alegação de recuperação judicial não comprova cabalmente a incapacidade econômica da pessoa jurídica. Foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para a regularização do preparo recursal, sob pena de deserção. 4. A Súmula 463, II, do TST exige a comprovação, de forma cabal e inequívoca, da incapacidade econômica da pessoa jurídica para o deferimento da assistência judiciária gratuita. 5. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0000535-56.2024.5.12.0024 (representativo para reafirmação de jurisprudência), firmou tese vinculante no sentido de que "a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". 6. Diante da ausência de comprovação da insuficiência econômica do recorrente e do indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, foi concedido prazo para que o recorrente regularizasse o preparo recursal, na forma do art. 99, § 7º, do CPC e do entendimento da OJ 269, item II, da SDI-1 do TST. 7. O referido prazo transcorreu sem a comprovação do preparo pela parte reclamada, configurando-se a deserção. 8. O indeferimento do benefício da justiça gratuita em razão da falta de provas de que a recorrente está impossibilitada de realizar o preparo e o decorrido prazo concedido para regularização sem que a empresa o fizesse, imperioso o não conhecimento do apelo por deserção, conforme entendimento deste Regional em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "1. A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. 2. A concessão da justiça…

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