Processo 0000104-46.2024.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000104-46.2024.8.27.2710/TO AUTOR : ANA LUCIA PEREIRA ADVOGADO(A) : ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega desconto realizado na sua conta bancária relativo a um seguro não contratado, conforme narrado na inicial. Pede a devolução em dobro dos descontos, bem como o ressarcimento por dano moral. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação. Houve réplica. Instadas a se manifestarem quanto a produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareça-se ser desnecessária a produção de prova oral no presente caso. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de novas provas em audiência. Das Preliminares Considerando a conclusão pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, mostra-se desnecessária a análise das preliminares suscitadas pela parte ré, uma vez que seu eventual acolhimento não traria resultado prático mais favorável ao demandado do que aquele já alcançado com o julgamento de mérito em seu favor. Assim, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e primazia da resolução do mérito, deixa-se de apreciar as questões preliminares arguídas, nos termos do art. 488 do CPC, aplicável por analogia ao caso concreto. Passo a análise do mérito. Do Mérito A discussão gira em torno de suposta inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes que, segundo alegado, gerou dano moral. Ressalte-se que mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados com a inicial para, somando ao conjunto probatório, ver acolhida a pretensão indenizatória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATORIA - CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - CDC - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC . IMPROCEDENCIA QUE SE MANTEM. Em que pese seja a demanda regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, inclusive, o art. 6º, VIII, tal fato não dispensa a autora de produzir provas mínimas do fato constitutivo de seu direito , nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.078762-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2019, publicação da súmula em 29/08/2019) No caso, a parte requerente apresentou extratos bancários, informando apenas dois descontos de R$ 10,40, supostamente realizado sem sua autorização. De outro lado, o fato negativo de não ter a parte autora contratado aquela tarifa somente poderia ser afastado pelo requerido, o que se daria mediante a prova de um fato positivo, que pode ser através do contrato devidamente assinado ou, em caso de contratação oral, o áudio gravado…
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