Processo 0000104-47.2017.5.10.0016
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000104-47.2017.5.10.0016 AGRAVANTE: AIRTON DE OLIVEIRA BARBOSA E OUTROS (1) AGRAVADO: AIRTON DE OLIVEIRA BARBOSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000104-47.2017.5.10.0016 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: AIRTON DE OLIVEIRA BARBOSA Advogados: VICTORIA MEIRELLES DA MOTTA FIGUEIREDO GAUDENCIO - DF0040101, FELIPE GUTHS - DF0039986, MARCOS VIEIRA DOS SANTOS - DF24111, GUILHERME HENRIQUE MORAES VIEIRA DIAS DOS SANTOS - DF0029920, DILSON GUTHS - DF17516 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados: GISELLE PERES MADRID PEDROSA - DF82021, THIAGO KUNERT BONIFACIO - DF0045187, DENISE CARNEIRO FERNANDES FERREIRA - DF24313, RAFAEL LEANDRO VIRMOND PERDIGAO NOGUEIRA - DF19339, MARIA TERESA BARBOSA CAMPELO DE MELO - DF31558, RENATO DE ALMEIDA GENTIL - DF0054205, THALES DE MATTOS OLIVEIRA - DF0071855, JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA - DF28501, RICARDO DE CASTRO COSTA - DF28436 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em erro material ou obscuridade no julgado se inexiste ponto a ser retificado ou questão a ser analisada ou esclarecida acerca dos argumentos estampados no acórdão e se a conclusão se coaduna com os fundamentos adotados. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO O exequente opõe embargos de declaração às fls. 3.755/3.758 do PDF, em face do acórdão às fls. 3.715/3.726 do PDF, o qual conheceu dos agravos de petição interpostos pelas partes, sendo o do banco executado apenas em parte, e, no mérito, deu parcial provimento ao do exequente para: a) determinar que sobre a repercussão das horas extras em RSR, férias + 1/3 e 13º salário incida o FGTS respectivo, na forma do Verbete nº 36, item VIII, deste Regional; b) estabelecer que as horas extras repercutam sobre as faltas abonadas, mantendo a exclusão dos dias de meio expediente da base de cálculo; c) determinar que sobre as contribuições destinadas ao INSS e à PREVI, parcelas que compõem o valor total da condenação, também deve haver a incidência dos juros de mora. E, ainda, foi dado parcial provimento ao agravo de petição do banco executado para determinar a retificação dos cálculos com a observância das tabelas salariais vigentes quando da confecção dos primeiros cálculos de liquidação mais a TRD na fase pré-processual, juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento (art. 883 da CLT c/c art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91); e, posteriormente, como já vigente a Lei n° 14.905/2024 quando apresentados os primeiros cálculos de liquidação, os parâmetros estabelecidos no referido texto legal devem ser utilizados, ou seja, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA, com a possibilidade de não incidência de qualquer taxa (art. 406, § 3°, do Código…
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