Processo 0000104-47.2024.5.12.0048
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000104-47.2024.5.12.0048 AGRAVANTE: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: TIAGO ANILTO ENDER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000104-47.2024.5.12.0048 (AP) AGRAVANTE: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA AGRAVADO: TIAGO ANILTO ENDER RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AGRAVO DE PETIÇÃO. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO POSTRIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5.766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais imposta à parte beneficiária da justiça gratuita, transitada em julgado posteriormente ao julgamento na ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, está sujeita aos efeitos do julgamento da referida ação constitucional, inexistindo ofensa à coisa julgada regularmente estabelecida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo agravante MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. - MASSA FALIDA DE e agravado TIAGO ANILTO ENDER. Insurge-se a executada contra a sentença de fls. 1889-1890 que julgou procedente os embargos à execução para deferir os benefícios da justiça gratuita, com efeito ex nunc. Em seu apelo às fls. 1894-8, busca a reforma da sentença quanto aos efeitos atribuídos à decisão, implicando na manutenção da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente. Com apresentação de contraminuta pelo exequente (fls. 1901-1909). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e da contraminuta. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5.766. COISA JULGADA POSTERIOR O Juízo de origem proferiu a seguinte decisão, ora objeto do agravo (fls. 1889-1890): A condição de massa falida pressupõe a incapacidade financeira da parte, justificando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não obstante, ressalto que o deferimento em sede de execução não alcança atos processuais passados. Vale dizer, sua concessão não afeta eventuais ônus sucumbenciais impostos anteriormente à sua concessão e não traz qualquer alteração nos valores atualmente em execução. Concedo a gratuidade judicial, com efeito ex-nunc. Irresignada, a executada insurge-se contra a decisão que, embora lhe tenha concedido os benefícios da justiça gratuita, manteve hígida a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Em seu apelo, aduz que o deferimento da gratuidade judiciária, a qualquer tempo, impõe a suspensão da exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Pois bem. A controvérsia não diz respeito à possibilidade de concessão da justiça gratuita na fase de execução, o que de fato foi deferido pelo juízo de origem com base na condição de massa falida da executada. A discussão reside na extensão dos efeitos desse benefício processual, ora concedido, em decorrência da decisão proferida pelo STF no julgamento da referida ação de inconstitucionalidade que tratou do dispositivo legal alusivo aos honorários advocatícios. No aspecto, o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.