Processo 0000104-47.2025.8.08.0024

TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000104-47.2025.8.08.0024
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 0000104-47.2025.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: ANDERSON FREITAS DOS SANTOS, FILHO DE MARIA DA PURIFICAÇÃO ALMEIDA FREITAS E ALFREDO SERAFIM DOS SANTOS, NASCIDO EM 07/04/2000 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado ANDERSON FREITAS DOS SANTOS acima qualificado, de todos os termos da r. sentença ID 97997165 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: SENTENÇA/MANDADO VISTOS EM INSPEÇÃO. Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher. As medidas protetivas foram concedidas em favor da Requerente. Determinada a sua intimação para promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, não foi possível a sua localização no endereço constante dos autos (ID 90994804). Decido. Nos termos do art.13 da Lei 11.340/06, aplico subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil. Sabe-se que as partes têm o dever de manter atualizado o endereço residencial ou profissional, reputando-se válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço declinado na inicial. No caso em comento, a ausência de endereço atualizado da parte impede a continuidade da medida, uma vez que impossível a sua localização para que promova as providências necessárias à sua manutenção(ID 90994804). Outrossim, medidas protetivas concedidas em janeiro de 2025, não sendo possível a intimação do Requerido até a presente data, não obstante as diversas diligências empreendidas. Determinada a intimação da Requerente, o mandado retornou negativo, comunicando sua mudança de endereço para local incerto e não sabido. Assim, constato que os requisitos de existência e validade da presente medida desapareceram, uma vez que há mais de 01 (um) ano não são fornecidas novas informações aptas a apurar o requisito indispensável à manutenção das medidas urgentes de proteção, qual seja, indício de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica contra a mulher definidas nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. Ademais, ressalto que a inexistência de manifestações posteriores da Autora, bem como a não comunicação desta quanto a sua mudança evidenciam, de forma clara, a ausência de interesse/necessidade no prosseguimento da demanda. Sendo assim, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Intimem-se a Requerente e o Requerido via editalícia (prazo: 20 dias). Intime-se a Defensoria Pública em defesa das vítimas. Notifique-se o Ministério Público. Caso a Defensoria Pública manifeste-se pela ausência de hipótese de atuação institucional, desnecessárias novas…

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