Processo 0000104-48.2026.5.13.0016

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000104-48.2026.5.13.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000104-48.2026.5.13.0016 AUTOR: JOSE ALMEIDA DE LIMA RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0403469 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo EXTINGUIR, com resolução de mérito, a parte da postulação atingida pela prescrição quinquenal (25/02/2021), na forma do art. 487, II do CPC, e, no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ ALMEIDA DE LIMA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA, para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações após o trânsito em julgado:   OBRIGAÇÃO DE PAGAR (MEDIANTE PRECATÓRIO/RPV): 17,14 horas extras mensais, limitadas ao período de 25/02/2021 a 31/12/2024, com reflexos sobre repouso semanal remunerado (RSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.   Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de R$ 5.517,11 (10% sobre o valor bruto devido ao reclamante em favor do(a) advogado(a) ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA). Em razão da sucumbência recíproca, condeno o(a) demandante em honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do(a) réu(é) (VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA), no importe de R$ 382,00 (10% sobre o valor dos pedidos das verbas julgada totalmente improcedentes. Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei, os quais incidem apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório. Atente-se a Secretaria para que os valores de FGTS sejam devidamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, em estrita observância ao Precedente Vinculante nº 68 do TST. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito. Custas pela reclamada, dispensadas em face da Súmula nº 17 do E. TRT. Cálculos anexos. Notifiquem-se as partes. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALMEIDA DE LIMA

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