Processo 0000104-52.2026.5.14.0426

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000104-52.2026.5.14.0426
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sena Madureira
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATOrd 0000104-52.2026.5.14.0426 RECLAMANTE: ADALBERTO DE OLIVEIRA XAVIER RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d641d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito a prescrição total, declarando, por outro lado, a prescrição quinquenal para declarar prescritos os créditos anteriores a 05/03/2021 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT a pagar ao reclamante ADALBERTO DE OLIVEIRA XAVIER, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor passa a fazer parte integrante desta conclusão, as seguintes verbas: a) condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes da aplicação dos reajustes coletivos percentuais gerais sobre o total formado pelo salário-base e pelo “Complemento de Piso Salarial da Categoria”, nos termos da fundamentação; b) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das diferenças em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, abono pecuniário nos períodos comprovados, FGTS de 8%, adicional de periculosidade, anuênios e gratificação normativa de férias, observadas as bases de cálculo e os períodos de vigência definidos na fundamentação; c) condenar a reclamada a implantar em folha, após o trânsito em julgado e respectiva liquidação, as diferenças salariais vincendas decorrentes dos reajustes coletivos reconhecidos; d) condenar a reclamada ao recolhimento das diferenças de contribuições ao plano PostalPrev, observados o regulamento, o salário de participação, as alíquotas e os limites do plano, com dedução da cota do empregado. As parcelas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, observados os instrumentos coletivos, as fichas financeiras, a evolução funcional, a prescrição e os demais parâmetros desta sentença. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as diferenças salariais e seus reflexos em décimos terceiros salários, adicional de periculosidade e anuênios. As férias indenizadas, o terço correspondente, o abono pecuniário e o FGTS não integram o salário de contribuição, diante do caráter indenizatório. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios recíprocos de 10%, na forma da fundamentação, vedada a compensação e observada a condição suspensiva da obrigação atribuída ao demandante, beneficiário da justiça gratuita. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias, previdência complementar e imposto de renda conforme a fundamentação. Custas, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$100.000,00), pelo reclamado, das quais fica isento do respectivo recolhimento em razão das prerrogativas reconhecidas à ECT. Intimem-se as partes pelo DJEN, observando-se, quanto à ECT, a vinculação de seus procuradores à Procuradoria dos Correios cadastrada no PJe. Nada mais. E, para constar, foi lavrado este termo que vai assinado eletronicamente, por meio de certificação digital, na forma da lei. EDUARDO ANTONIO O DONNELL GALARCA LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO DE OLIVEIRA XAVIER

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