Processo 0000104-53.2024.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000104-53.2024.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000104-53.2024.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : VALDENISA ALVES DA SILVA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220) APELADO : SUDACLUBE DE SERVICOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO E INADEQUAÇÃO DA EXPRESSÃO “LITIGANTE CONTUMAZ”. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sob rubrica vinculada a clube de serviços. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de efetivo abalo extrapatrimonial. Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca. Em razões recursais, a parte autora sustentou, em preliminar, a ausência de conexão com outros processos e a inadequação da expressão “litigante contumaz”. No mérito, defendeu a configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como requereu a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. A parte apelada pugnou pela manutenção da sentença, ao argumento de que a referência à litigância contumaz não produziu sanção ou prejuízo processual e de que não houve demonstração de dano moral indenizável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a menção a outros processos ajuizados pela parte autora configura reconhecimento indevido de conexão e nulidade processual; (ii) saber se a referência à expressão “litigante contumaz” gera nulidade ou consequência processual desfavorável; (iii) saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, por si sós, configuram dano moral presumido; e (iv) saber se deve ser afastada a sucumbência recíproca, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não determinou a reunião formal de processos, não reconheceu conexão apta a modificar competência, suspender o feito ou alterar o julgamento da causa, limitando-se a registrar a existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora. Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e do art. 282, § 1º, do CPC. 4. A expressão “litigante contumaz”, embora possua carga valorativa negativa e deva ser empregada com cautela, não produziu efeito sancionatório no caso concreto, pois a parte autora não foi condenada por litigância de má-fé, não sofreu multa, restrição processual ou indeferimento de pedido com base nessa circunstância. A menção, ainda que desnecessária, não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo. 5. O…

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