Processo 0000104-55.2026.5.17.0010
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0000104-55.2026.5.17.0010 RECORRENTE: DEYVID DE ARAUJO NASCIMENTO RECORRIDO: OPALATECH CONEXOES INTELIGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 107c84b proferida nos autos. ROT 0000104-55.2026.5.17.0010 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 141.987,91 Recorrente: Advogado(s): 1. DEYVID DE ARAUJO NASCIMENTO RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido: OPALATECH CONEXOES INTELIGENTES LTDA RECURSO DE: DEYVID DE ARAUJO NASCIMENTO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/06/2026 - Id 1dd1349; petição recursal apresentada em 23/06/2026 - Id 96e159b). Regular a representação processual (Id c5e9e9e). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids fc9fee1,01793e7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS Alegação(ões): Sustenta que a condenação ao pagamento de custas processuais pelo beneficiário da justiça gratuita, em razão do arquivamento da ação por ausência injustificada, fere o direito à assistência jurídica integral. Defende que a exigência desse pagamento como condição para o ajuizamento de nova demanda restringe indevidamente o acesso à jurisdição, contrariando garantias fundamentais destinadas àqueles que comprovadamente não possuem recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais. Sustenta que a extinção do processo é nula devido à ausência de intimação pessoal do trabalhador para a audiência de instrução. Argumenta que a notificação realizada apenas em nome do advogado é insuficiente para garantir a ciência inequívoca da parte sobre o dever de comparecimento para depor. Alega que a falta de cautela do juízo em notificar o endereço residencial configura cerceamento de defesa e desigualdade processual. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que considerando que a ausência do reclamante foi considerada injustificada impondo-se a manutenção da condenação do Autor ao pagamento das custas, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, verifica-se que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do TST (tema 246- IRR RR - 0010393-20.2024.5.03.0006), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 05 de agosto de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DEYVID DE ARAUJO NASCIMENTO
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