Processo 0000104-56.2023.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000104-56.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000104-56.2023.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : PAULA FELIZARDO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA (OAB TO002891) ADVOGADO(A) : RAQUEL SILVA MARINHO (OAB TO009252) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PRECLUSÃO LÓGICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, sob fundamento de comprovação da contratação de empréstimo consignado e do recebimento do valor pela parte autora. 2. Fato relevante. Parte autora alega fraude em contrato de empréstimo consignado, com descontos em benefício previdenciário, e sustenta ausência de contratação. 3. Decisão anterior. Sentença reconheceu a validade do contrato com base em dossiê digital e comprovante de transferência, além de indeferir prova pericial e julgar antecipadamente o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial; e (ii) saber se o conjunto probatório apresentado comprova a validade da contratação eletrônica e afasta a alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a preclusão lógica. Parte autora requereu julgamento antecipado da lide após pleitear produção de provas, adotando comportamento incompatível com a alegação posterior de cerceamento de defesa. 6. Inexistência de nulidade. Julgamento antecipado encontra amparo no art. 355, I, do CPC e decorre de manifestação expressa da própria parte. 7. Relação de consumo reconhecida. Aplicação do CDC e responsabilidade objetiva do fornecedor, com possibilidade de exclusão mediante prova da regularidade da contratação. 8. Instituição financeira comprovou fato impeditivo do direito alegado. Apresentação de dossiê digital com dados pessoais, assinatura eletrônica, confirmação por SMS e registro da operação. 9. Comprovação do crédito. Valor transferido para conta bancária da autora, sem demonstração de devolução ou impugnação imediata. 10. Validade da contratação eletrônica. Ordenamento jurídico admite assinaturas eletrônicas fora do padrão ICP-Brasil, desde que comprovada autoria e integridade do documento. 11. Ausência de prova de fraude ou vício de consentimento. Utilização do crédito pela autora reforça a validade do negócio jurídico. 12. Inexistência de ato ilícito. Cobrança decorre de exercício regular de direito, afastando indenização e repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura preclusão lógica a alegação de cerceamento de defesa por parte que requereu o julgamento antecipado da lide. 2. O conjunto probatório digital, composto por assinatura eletrônica, registros de confirmação e comprovante de crédito, é suficiente para comprovar a validade de contratação de empréstimo consignado. 3. A ausência de prova de fraude e a demonstração de recebimento do valor afastam a declaração de inexistência do débito…
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