Processo 0000104-58.2022.5.07.0015

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000104-58.2022.5.07.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000104-58.2022.5.07.0015 RECLAMANTE: CLAUDENIRA DE PINHO NASCIMENTO RECLAMADO: M S V MULTI SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 221ec37 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, 09 de julho de 2026, eu, MARCIA PEREIRA BRANDAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pela exequente, por meio da qual requer a expedição de ofícios às empresas gestoras das redes sociais Facebook, Instagram e YouTube (Google), com o objetivo de identificar e penhorar eventuais créditos decorrentes de monetização de conteúdo em favor do executado. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido formulado carece de lastro probatório mínimo que justifique a movimentação da máquina judiciária e a imposição de diligências a terceiros. A execução trabalhista, embora regida pelo princípio do interesse do credor, deve ser pautada pela utilidade, razoabilidade e eficiência. No presente caso, a parte exequente não apresentou qualquer indício, ainda que perfunctório, de que o executado exerça atividade de criador de conteúdo digital ou que mantenha contas monetizadas nas referidas plataformas. Não foram colacionados aos autos os endereços eletrônicos (links) dos perfis ou capturas de tela que demonstrassem a alegada atividade econômica. O Poder Judiciário não deve ser utilizado para a realização de investigações patrimoniais genéricas ou meramente hipotéticas. O ônus de indicar bens passíveis de penhora é da parte credora, sendo certo que a expedição de ofícios a empresas terceiras para averiguação de rendimentos pressupõe a existência de elementos concretos que apontem para a existência de direitos de crédito em favor do devedor, o que não ocorre na hipótese. A realização de diligências amplas e sem alvo definido, baseadas apenas em conjecturas, revela-se incompatível com o dever de cooperação e com a otimização dos recursos do Judiciário, além de configurar indevida intromissão na esfera de privacidade de terceiros e do próprio executado. A jurisprudência é consolidada no sentido de que a busca de ativos por meio de convênios ou expedição de ofícios requer demonstração mínima de potencial êxito. A ausência de suporte fático transforma a pretensão em uma busca especulativa, a qual se afasta da finalidade de celeridade e efetividade que deve nortear a execução trabalhista. Medidas que dependem de pesquisas infundadas apenas protelam o andamento do feito, sem qualquer garantia de satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto, por considerar a medida incerta e desprovida de indícios de utilidade prática, INDEFIRO o pedido de busca e penhora de créditos junto às plataformas Facebook, Instagram e YouTube. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios eficazes e concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2026. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENIRA DE PINHO…

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