Processo 0000104-60.2020.5.14.0071

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000104-60.2020.5.14.0071
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guajará-Mirim
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000104-60.2020.5.14.0071 RECLAMANTE: ANA CAROLINE PEREIRA DO VAU RECLAMADO: MOVEIS ROMERA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ede7bb proferida nos autos. DECISÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/PGF A União interpôs o Agravo de Petição ID. 5847b05 em face da sentença de ID. 2c7a8dd, motivo pelo qual passo ao controle de admissibilidade recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS a) tempestividade: o recurso foi protocolado em 21/06/2026, ou seja, dentro do octídio legal; b) regularidade processual: despicienda a juntada de instrumento de mandato pelo procurador do recorrente, que se declarou exercente do cargo de procurador (Súmula n. 436 do TST). c) preparo: dispensados tanto o depósito recursal (artigo 1º, IV do Decreto nº 779/1969), quanto as custas processuais (Art. 790-A, I da CLT), reputo regular o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS a) cabimento: o ato impugnado ID. 2c7a8dd é recorrível de imediato e o recurso interposto é adequado em face do ato judicial combatido (CLT, art. 893, IV e §1º, e art. 897, "a"); b) legitimidade: a agravante é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer; c) interesse recursal: há interesse recursal no que tange às matérias e valores delimitados, os quais foram apreciados na decisão agravada ID. 2c7a8dd. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o agravo de petição interposto pela União Federal/PGF. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contraminuta ao agravo de petição interposto pela União, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe. Com a publicação desta, ficam as partes devidamente intimadas. GUAJARA-MIRIM/RO, 03 de julho de 2026. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE PEREIRA DO VAU

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