Processo 0000104-62.2026.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000104-62.2026.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000104-62.2026.5.21.0004 RECORRENTE: JANIELE KARINE ALMEIDA DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JANIELE KARINE ALMEIDA DE CASTRO E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000104-62.2026.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRENTE(S): JANIELE KARINE ALMEIDA DE CASTRO ADVOGADO(A/S): ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO RECORRIDO(A/S): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO(A/S): JANIELE KARINE ALMEIDA DE CASTRO ADVOGADO(A/S): ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO RECORRIDO(A/S): CONSTRUTORA SOLARES LTDA. ADVOGADO(A/S): KATARINA MOURA DA COSTA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU LITISCONSORTE E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 40% DO FGTS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso do réu litisconsorte e recurso adesivo da autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o réu litisconsorte pode ser responsabilizado de forma subsidiária pelas verbas deferidas; (ii) se a liquidação da multa de 40% do FGTS observou a correta base de cálculo. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços não decorre automaticamente do inadimplemento da contratada, sendo necessária a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 4. A omissão do ente público, evidenciada pela ausência ou atraso de recolhimento do FGTS desde o início do contrato e a inexistência de providências por parte da Administração, configura conduta culposa, suficiente para atrair sua responsabilidade subsidiária. 5. A sentença estabelece a condenação das rés à multa de 40% do FGTS, incidindo sobre as competências não recolhidas e também sobre as parcelas recolhidas durante a contratualidade. 6. Os cálculos de liquidação contém apenas a multa de 40% sobre as parcelas não recolhidas pela empresa, faltando calcular a multa sobre os valores recolhidos pela empresa na conta vinculada da autora durante a contratualidade. Portanto, é devida a retificação da conta para incluir a multa sobre os valores já recolhidos. IV. Dispositivo 7. Recurso do réu litisconsorte conhecido e desprovido. Recurso adesivo da autora conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§2º e 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 760.931; STF, ADC nº 16; STF, Temas nº 246 e 1.118; TST, Súmulas nº 297 e 331; TST, OJ nº 118 da SBDI-1.   I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim (réu litisconsorte) e recurso ordinário adesivo apresentado por Janiele Karine Almeida de Castro (autora) em face de sentença prolatada pela 4ª Vara do Trabalho de Natal nos autos da ação trabalhista ajuizada contra a Construtora Solares Ltda. (ré principal) e o recorrente (réu litisconsorte). Na sentença (ID. 0539461 - fls. 298/306), a juíza declarou prescritas as pretensões anteriores a 01/02/2021 e julgou parcialmente procedentes os pedidos,…

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