Processo 0000104-68.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000104-68.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000104-68.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKELINE PRISCILLA SALES RODOLFO - PE44381-A EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000104-68.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKELINE PRISCILLA SALES RODOLFO - PE44381-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REPERCUSSÃO FINANCEIRA EM OUTRAS VERBAS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000104-68.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKELINE PRISCILLA SALES RODOLFO - PE44381-A RELATÓRIO Discute-se nos presentes autos a possibilidade de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000104-68.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKELINE PRISCILLA SALES RODOLFO - PE44381-A RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado da autarquia, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à limitação da condenação à conversão em pecúnia de apenas 60 (sessenta) dias de licença-prêmio não usufruída, referentes ao período de 31/05/1987 a 28/05/1992, argumentando que o documento ID 21275132 demonstraria a inexistência de direito à conversão integral de 240 dias. Requer o saneamento da omissão, inclusive com efeitos infringentes. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000104-68.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKELINE PRISCILLA SALES RODOLFO - PE44381-A VOTO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, ao manter integralmente a sentença de origem pelos seus próprios fundamentos, deixou de enfrentar especificamente a alegação recursal referente à extensão do período passível de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. Da análise dos autos, especialmente do documento indicado pelo ente autárquico (ID 21275132, pág. 10), observa-se que apenas 60 (sessenta) dias de licença-prêmio não foram efetivamente gozados pela parte autora, sendo este o único período suscetível de conversão em pecúnia. Assim, embora mantido o…

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