Processo 0000104-75.2025.5.11.0004

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000104-75.2025.5.11.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000104-75.2025.5.11.0004 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: IRANNILDO PINHEIRO DE MENEZES                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7efac38, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061611132916800000016404537 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. BANCO DE HORAS INEFICAZ. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por empregado que exerceu a função de operador de loja/repositor, condenando-se a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, horas extras e reflexos, justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais. A empresa sustenta a inexistência de insalubridade, a validade dos controles de jornada e do banco de horas, a indevida concessão da justiça gratuita, a reforma da condenação em honorários e a alteração dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se ficou caracterizada a insalubridade decorrente da exposição ao frio; (ii) estabelecer se os cartões de ponto e o banco de horas refletem a efetiva jornada de trabalho; (iii) determinar se é cabível a concessão da justiça gratuita ao reclamante; (iv) definir a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais; (v) estabelecer a responsabilidade e o valor dos honorários periciais; e (vi) fixar os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, corroborado pela prova testemunhal, comprovou que o reclamante ingressava habitualmente e de forma intermitente em câmaras refrigeradas e congeladas, sem demonstração de fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente insalubre, caracterizando a insalubridade em grau médio nos termos da NR-15. 4. A exposição habitual e intermitente ao agente físico frio equipara-se à permanente para fins de percepção do adicional de insalubridade, sendo inaplicável o tempo previsto no art. 253 da CLT como requisito para sua caracterização. 5. A impugnação ao laudo pericial desacompanhada de prova técnica ou documental idônea não afasta conclusão pericial coerente, fundamentada e harmônica com o conjunto probatório. 6. A prova oral demonstrou que os registros de jornada não retratavam os horários efetivamente cumpridos, diante da orientação patronal para marcações fictícias de entrada, saída e intervalo intrajornada, afastando a credibilidade dos cartões de ponto. 7. Desconstituídos os controles de jornada, aplica-se a presunção relativa de veracidade da jornada indicada pelo empregado, incumbindo ao empregador comprovar a efetiva prestação laboral, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A ausência de comprovação da efetiva…

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