Processo 0000104-75.2025.8.08.0047
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000104-75.2025.8.08.0047 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WILLIAM BRINER DE PAULA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL OU REDIMENSIONAMENTO DE PENA: INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de apelação criminal interposta por William Briner de Paula contra sentença que o condenou pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O apelante pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da mesma lei, ou ainda o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, em razão da participação de adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em debate consistem em: (i) verificar se há provas suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio; e (iii) analisar a incidência da causa de aumento pela participação de menor de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem comprovam a autoria do crime, sendo reconhecido pela jurisprudência que tais declarações, quando harmônicas e isentas de contradições, são aptas a fundamentar a condenação. 4. A apreensão de 26 pedras de crack, 1 porção de maconha e a quantia de R$ 60,00, aliada à forma de atuação do grupo e ao contexto fático, confirma a destinação comercial das substâncias, afastando a tese de uso pessoal. Sabemos também que é perfeitamente possível a prática do tráfico de drogas por usuários, que assim o fazem muitas vezes motivados pelo vício, mas uma vez perpetrada a ação, e devidamente comprovada, é incontornável o acolhimento da pretensão punitiva. Ideal, portanto, e é desejo de todos, que o tratamento contra o vício anteceda a prática de delitos mais graves. 5. Restou demonstrada a participação de adolescente na empreitada criminosa, legitimando a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. 6. A dosimetria da pena observou os parâmetros legais, não havendo ilegalidades ou desproporcionalidades que justifiquem revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O depoimento de policiais, quando coerente e harmônico com os demais elementos probatórios, constitui meio de prova idôneo para sustentar condenação por tráfico de drogas. A apreensão de quantidade significativa de entorpecentes, associada à conduta observada em vigilância policial, afasta a tese de uso próprio. A participação de adolescente na empreitada criminosa autoriza a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; Código de Processo Penal, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Criminal nº 0000795-31.2022.8.08.0048, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Willian Silva, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 804.653/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Criminal do…
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