Processo 0000104-77.2026.5.06.0231

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000104-77.2026.5.06.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000104-77.2026.5.06.0231 RECLAMANTE: LEANDRO MENEZES DA SILVA RECLAMADO: SERIS - SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57abaef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A     1. FUNDAMENTAÇÃO   1.1. Juízo 100% Digital   A adoção do Juízo 100% Digital, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma opção do autor, que deve ser informada mediante registro no sistema PJe ao cadastrar a ação. A parte demandada pode se opor em até cinco dias úteis, contados do recebimento da primeira notificação, nos termos do art. 3º, § 1º, parte final, da Resolução 345 do CNJ, o que não ocorreu. Ademais, na audiência inicial (id. 10c2651) as partes declararam seu interesse na adoção de tal sistema. Logo, devem os atos processuais ser realizados por meio eletrônico, em consonância com o sistema supramencionado.   1.2. Impugnação aos valores indicados na exordial   Rejeito, tendo em vista que os valores indicados pelo autor na petição inicial são condizentes com a expressão econômica das suas pretensões. Ademais, não cuidou a suscitante de anexar planilha de cálculos para comprovar suas alegações.   1.3. Justiça gratuita   O demandante afirma que é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com os custos do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Referida declaração é suficiente para reconhecer à parte o direito ao benefício da gratuidade judiciária, de acordo com os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do CPC, salientando-se, ainda, que sua renda é inferior ao patamar previsto no art. 790, § 3º, da CLT. O art. 790, § 4º, da CLT, não afronta nenhum preceito constitucional, sendo certo que a comprovação ali mencionada pode ser feita por meio de declaração de próprio punho ou por intermédio do advogado, com poderes específicos (art. 105, CPC), como, de resto, prescreve o art. 99, § 3º, do CPC, e a Súmula nº 463, inciso I, do TST.   1.4. Confissão; efeitos   A demandada não compareceu à audiência de instrução, a despeito de ter sido expressamente intimada para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser declarada sua confissão. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos expostos pela parte contrária em sua postulação, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 769, CLT), conforme orientação sedimentada na Súmula nº 74, I, do TST. Entretanto, a confissão em estudo é ficta ou presumida, devendo, de qualquer forma, haver o confronto com os demais elementos probatórios evidenciados. Sobre o tema, pontifica Humberto Theodoro Júnior:   “Quando o juiz dispõe de outros elementos para fundar seu convencimento, a regra que prevalece é a de livre convicção, racionalmente formada à luz da instrução do processo (art. 131). Em tais circunstâncias pode o juiz livremente cotejar trechos da confissão com outras provas, para aproveitar apenas aquilo que estiver em harmonia com o conjunto dos elementos de convencimento. Não há hierarquia de valor probante da confissão que impeça a aplicação da regra fundamental do art. 131”. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 17ª ed., p. 433).   1.5. FGTS   A irregularidade dos recolhimentos do FGTS restou comprovada, à luz do extrato analítico juntado ao processo (id. fbb8ea4). Assim, o…

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