Processo 0000104-80.2025.5.17.0013

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000104-80.2025.5.17.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES AP 0000104-80.2025.5.17.0013 AGRAVANTE: MICHELLE PINHEIRO LOPES E OUTROS (1) AGRAVADO: MICHELLE PINHEIRO LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6633817 proferida nos autos. AP 0000104-80.2025.5.17.0013 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 701.619,11 Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA26160) PAULA PEREIRA PIRES (ES43484) Recorrido:   Advogado(s):   MICHELLE PINHEIRO LOPES EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 55ec3a2; petição recursal apresentada em 26/03/2026 - Id 96356d0). Regular a representação processual (Id f8879fb, f4ccfc2). O juízo está garantido (Id b9aae2e, 13e8717, cb49243, dd2ed9f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Sustenta que o acórdão violou o art. 7º, XXVI, da CF, ao indeferir o abatimento dos valores pagos por força do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025. Alega que o acordo visava quitar passivos trabalhistas, incluindo horas extras, e que a interpretação restritiva do Regional desconsidera a autonomia negocial coletiva e a finalidade do acordo.   Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido  de indefer o abatimento dos valores pagos porque as parcelas não estavam discriminadas com o mesmo título da condenação e o pagamento efetuado no "banco de horas" não se confunde com a quitação de "horas extras por folgas suprimidas", não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alega que a condenação em multa por litigância de má-fé violou o art. 5º, LV, da CF. Argumenta que a interposição do Agravo de Petição não configura má-fé, mas exercício regular do direito de defesa em matéria complexa, com base no art. 7º, XXVI, da CF e Tema 1046 do STF.  Tendo constado no acórdão "(...)a interposição do agravo de petição com natureza claramente protelatória, que provoca incidente manifestamente infundado nos autos e opõe resistência injustificada ao andamento do processo, situações aptas a ensejar a condenação da executada por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, da CLT c/c 80 do CPC.", não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-5 VITORIA/ES, 30 de abril de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - MICHELLE PINHEIRO LOPES

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