Processo 0000104-84.2026.8.16.0187
TJPR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0000104-84.2026.8.16.0187 Processo: 0000104-84.2026.8.16.0187 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 02/09/2025 Vítima(s): EDINÉIA DE LIMA STINGLIN Autor do Fato(s): ELIZBET JULISSA MARTINEZ ZAPATA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado em desfavor de ELIZBET JULISSA MARTINEZ ZAPATA, pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais), em face de EDINÉIA DE LIMA STINGLIN, ocorrida em 02/09/2025. Realizada audiência preliminar, a vítima, embora devidamente intimada (mov. 11.8), não compareceu ao ato (mov. 12.1). O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade em razão da decadência. É o breve relatório. Decido. Nos termos do entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, consubstanciado no Enunciado 76 do FONAJE, a contravenção penal de vias de fato passou a exigir representação da vítima como condição de procedibilidade. No caso dos autos, verifica-se que a vítima, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à audiência preliminar, não havendo qualquer manifestação inequívoca de interesse na persecução penal. Tal circunstância evidencia a ausência de representação válida, bem como o desinteresse na continuidade do feito. Ademais, considerando que o fato ocorreu em 02/09/2025 e que já transcorreu o prazo decadencial de 06 (seis) meses sem o oferecimento de representação válida, resta configurada a decadência do direito de representação, nos termos do art. 103 do Código Penal. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado é firme no sentido de que a ausência da vítima em audiência preliminar, aliada à inexistência de representação no prazo legal, conduz ao reconhecimento da decadência e à consequente extinção da punibilidade. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e declaro extinta a punibilidade de ELIZBET JULISSA MARTINEZ ZAPATA, pela decadência, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 103, ambos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
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