Processo 0000104-89.2025.5.14.0425
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO CSAC 0000104-89.2025.5.14.0425 REQUERENTE: SINDICATO DOS URBANITARIOS E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21b451c proferida nos autos. DECISÃO Os presentes autos vieram conclusos para análise do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO ACRE S/A –SANACRE para redirecionar a execução em face do ESTADO DO ACRE. Analiso. A executada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO ACRE S/A –SANACRE, sociedade de economia mista instituída pelo ESTADO DO ACRE, conforme autorizado pela Lei n. 454, de 1º de outubro de 1971, tem por finalidade realizar estudos, projetos, construção, operação e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, bem como de qualquer outra atividade afim. Conforme art. 2º da referida Lei, o ESTADO DO ACRE é o acionista majoritário, de modo que subscreverá sempre, no mínimo, cinquenta e um por cento do capital. Por meio de Requisição de Pequeno Valor e dos atos praticados nos autos, nota-se que a executada não quitou a execução, o que ocasionou tentativas frustradas de sequestro de créditos em bancos via Sisbajud. Evidenciada a insolvência da SANACRE, o redirecionamento da execução ao ESTADO DO ACRE é medida que se impõe, com fulcro no art. 37, § 6º, da CF/88. Ademais, a mera indicação de bens da devedora principal não obsta o redirecionamento: o patrimônio apontado já se encontra gravado por múltiplas penhoras. Sobretudo, incide no caso a impenhorabilidade dos bens de entidades da Administração Indireta que prestam serviços públicos essenciais, tornando inócua a tentativa de constrição e imperativo o direcionamento da cobrança ao Estado. Aliás, por meio de r. julgamento da ADPF 616/BA, o STF evidenciou a impossibilidade “de atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial”, no caso de atividade desenvolvida pela executada, senão vejamos: “(...) 3. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rel. Min. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 5. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios” (STF, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 21/06/2021 - ATA Nº 106/2021. DJE nº 118,divulgado em 18/06/2021). No tocante à…
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