Processo 0000104-90.2025.5.10.0105
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000104-90.2025.5.10.0105 RECORRENTE: IARA CARVALHO BRITO RECORRIDO: EDMAR VILELA EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000104-90.2025.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: IARA CARVALHO BRITO RECORRIDA : EDMAR VILELA EIRELI - EPP AUSJ/6 EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTABELECIDOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA. Embora o art. 840, § 1º, da CLT estabeleça que a reclamação deva indicar valores aos respectivos pedidos, a jurisprudência consolidou-se no sentido do caráter meramente estimativo, sem limitar a condenação a tais parâmetros quando se trate de demanda pelo rito ordinário trabalhista. Precedentes da SBDI 1 do TST. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO. É princípio basilar do Direito do Trabalho que os riscos e custos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador (CLT, art. 2º, caput). Ao exigir do empregado a utilização de veículo próprio como ferramenta de trabalho, a empresa atrai para si o dever de ressarcir integralmente os custos decorrentes desse uso, o que inclui não apenas o combustível, mas também a manutenção e a depreciação acelerada do bem. No caso, é incontroverso que a reclamada exigia o uso de veículo e pagava uma quantia mensal por sua utilização. Cabia ao reclamante, por meio de qualquer planilha de gastos, notas fiscais ou outros elementos de prova, comprovar que o valor pago pela demandada era insuficiente para ressarcir os custos de uso, depreciação e manutenção do veículo, ônus que lhe competia (CPC, art. 818, I). Assim, não há falar em pagamento de diferenças. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE TROCAS OU DEVOLUÇÕES. TEMA 65/IRR/TST. O TST tem entendimento uniforme de que o cancelamento de vendas e a troca de produtos não pode implicar estornos das comissões, pois não é lícito à empresa transferir o risco da atividade econômica ao empregado. Nesse sentido, no Tema 65/IRR/TST, firmou-se a tese jurídica vinculante no sentido de que "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. TRABALHO EXTERNO. A existência de meios de controle da jornada, ainda que indiretos, como ordens de serviço via aplicativos de mensagens e supervisão, afasta o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT. Não apresentados os controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, sendo devidas as horas extras e o intervalo intrajornada não usufruído. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDORA. LIMPEZA DE FREEZERS. PLUS SALARIAL DEVIDO. Confessado pela reclamada que a reclamante, contratada como vendedora, era habitualmente designada para limpar os freezers dos clientes, resta caracterizado o acúmulo de funções de maior complexidade e responsabilidade, que extrapolam o jus variandi do empregador. Devido o pagamento de plus salarial. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme sentença a 211/230. A reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 271/303) para pugnar…
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