Processo 0000104-90.2026.5.23.0009

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000104-90.2026.5.23.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000104-90.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: VALDNEIA TATIANE DA CUNHA SOARES RECLAMADO: CARLOS FERNANDO SELLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be67533 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte autora apresentou petição de justificativa (ID 1acd024) para sua ausência à audiência realizada em 30/03/2026, alegando que aguardou por 38 minutos no "lobby" da plataforma de videoconferência sem ser admitida, atribuindo o fato a problemas técnicos ou atraso excessivo do Juízo. Analiso.  O Art. 844, § 2º, da CLT estabelece a regra de responsabilidade pelas custas em caso de arquivamento por ausência: "§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do Art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável." No presente caso, a justificativa não comporta acolhimento. A imagem colacionada aos autos não possui força probante suficiente, pois não comprova a data e o horário exatos da permanência na sala de espera virtual, nem registra a presença da reclamante VALDNEIA TATIANE DA CUNHA SOARES junto ao patrono no momento da tentativa de acesso. Quanto à alegação de atraso, o Art. 815 da CLT é aplicável apenas a atrasos injustificados do magistrado. Na hipótese, a pauta de audiências estava sendo seguida de forma sequencial, sendo qualquer atraso decorrente da própria dinâmica dos atos processuais anteriores, o que é plenamente justificável. O atraso na pauta não constitui circunstância excepcional que autorize o não comparecimento ou a dispensa de aguardar o apregoamento. É imperativo destacar que a audiência, ainda que realizada por videoconferência, mantém sua natureza de ato solene. As formalidades devem ser rigorosamente observadas por ambas as partes. Caso o ato fosse presencial, o atraso na pauta exigiria que a parte aguardasse no recinto até o pregão. A tecnologia deve ser um facilitador do acesso à justiça, e não um salvo-conduto para o descumprimento de deveres processuais. Admitir o contrário geraria uma quebra inaceitável da isonomia em relação aos atos presenciais. Reforce-se que o Despacho Inicial (ID a072e09) previu expressamente a faculdade de comparecimento físico: "Independentemente da tramitação ou não pelo 'Juízo 100% Digital', será facultada às partes e advogados a participação na audiência INICIAL de forma PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL." Residindo a parte autora na sede do Juízo, poderia ter optado pela modalidade presencial para mitigar riscos técnicos. Ademais, o referido Despacho (ID a072e09) disponibilizou ferramentas de suporte e consulta que não foram utilizadas pela parte: "Consulta de Pauta e Apregoamento Digital: na data e horário aprazados, as partes e seus procuradores poderão consultar em tempo real o andamento das audiências por meio da ferramenta disponível no site do TRT 23 [...] ou acessando diretamente através do endereço: https://pje.trt23.jus.br/consultaprocessual/pautas#9VTCBA-1".  Disponibilizou-se, ainda, contato telefônico (65 3648-4277) e Balcão Virtual para esclarecimentos imediatos. Diante da ausência de motivo legalmente justificável INDEFIRO a justificativa apresentada. No tocante às custas processuais, fixadas em R$ 819,64 (ID 7a9331b), aplico o entendimento da Recomendação…

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