Processo 0000104-91.2025.5.12.0022

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000104-91.2025.5.12.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000104-91.2025.5.12.0022 RECORRENTE: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WEVERTON DE SOUZA PEREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000104-91.2025.5.12.0022  RECORRENTE: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS E OUTROS (1)  RECORRIDO: WEVERTON DE SOUZA PEREIRA E OUTROS (1)        ROT 0000104-91.2025.5.12.0022 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS (PR41345) JAIME RAFAEL ALARCAO (PR44118) LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) Recorrente:   Advogado(s):   2. WEVERTON DE SOUZA PEREIRA FERNANDA SOARES HELBINGEN CORREA (GO35205) Recorrido:   Advogado(s):   WEVERTON DE SOUZA PEREIRA FERNANDA SOARES HELBINGEN CORREA (GO35205) Recorrido:   Advogado(s):   CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS (PR41345) JAIME RAFAEL ALARCAO (PR44118) LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240)   RECURSO DE: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026; recurso apresentado em 26/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, § 3º, 59, § 2º, 611-A, II, e 611-B da CLT. - violação ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. A parte recorrente pretende que seja reconhecida a validade do regime de banco de horas adotado, afastando-se a condenação ao pagamento de horas extras. Consta do acórdão: A norma coletiva, portanto, é clara ao condicionar a validade do regime de banco de horas à existência de acordo coletivo específico. A reclamada, contudo, não trouxe aos autos qualquer instrumento ou acordo específico que comprovasse a celebração de tal acordo. A par dessas considerações, verifico, da análise dos cartões de ponto, que a ré adotava o sistema de banco de horas, inclusive com saldo negativo em diversas ocasiões. A mera previsão genérica no contrato de trabalho ou a autorização para compensação, em até 120 dias, prevista no caput da cláusula, não supre a exigência formal e expressa contida no parágrafo segundo para a modalidade específica de banco de horas. Desse modo, não tendo a reclamada observado o requisito formal imposto pela norma autônoma que ela própria invoca, correta a decisão de origem que invalidou o regime de compensação na modalidade de banco de horas e condenou a ré ao pagamento das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa.   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, bem como contrariedade à tese jurídica firmada pelo STF.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: WEVERTON DE SOUZA PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026; recurso apresentado em 23/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO…

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