Processo 0000104-91.2026.5.09.0652

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000104-91.2026.5.09.0652
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000104-91.2026.5.09.0652 RECORRENTE: JULIANA SILVA DE SOUZA RECORRIDO: INSBRUCK CENTER COUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 062fc48 proferida nos autos. RORSum 0000104-91.2026.5.09.0652 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 3.066,20 Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIANA SILVA DE SOUZA EDENIR ZANDONA NETO (PR70025) Recorrido:   Advogado(s):   INSBRUCK CENTER COUROS LTDA RAFAELA ORSI (SP251354)   RECURSO DE: JULIANA SILVA DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 74e9aaf; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id fa7ee67). Representação processual regular (Id fd4fd13). Preparo inexigível (Id 36fad0d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A autora busca a nulidade processual por cerceamento de defesa. Alega que o Tribunal Regional impôs a utilização compulsória de prova emprestada (depoimentos orais de outro processo) sem sua anuência e indeferiu a produção de prova oral própria, o que impede a comprovação de pedidos como horas extras e danos morais. Sustenta que a decisão regional viola princípios constitucionais ao negar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Fundamentos do acórdão recorrido: "No presente caso, não há qualquer evidência de que a prova em questão tenha deixado de observar os princípios do contraditório e ampla defesa, não logrando a autora comprovar violação a qualquer norma legal ou princípio constitucional, pois teve oportunidade de se manifestar e de recorrer da decisão. Ademais, a alegação de vício formal na prova emprestada, referente à ausência de compromisso de uma das testemunhas, não se mostrou suficiente para desqualificar o conjunto probatório ou demonstrar prejuízo concreto à defesa da Recorrente. Os elementos da prova emprestada, em conjunto com os demais dos autos, são suficientes para formar o convencimento do juízo de primeiro grau. Como bem exposto em sentença: "considerando que nos autos nº 001679-63.2025.5.09.0008 tanto Cleber quanto a demandante foram ouvidos sobre os pontos controvertidos "jornada" e "danos morais" - aquele como parte e esta como testemunha advertida e compromissada -, não fazia o menor sentido ouvi-los novamente nestes autos - desta feita ela como parte e ele como testemunha -, pois é evidente que seus relatos não podem ser distintos, sob pena de se concluir que estão faltando com a verdade." o mesmo sentido, o preposto da ré nestes autos (João Guilherme de Camargo Neto) foi o mesmo dos autos nº 001679-63.2025.5.09.0008, assim como…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados