Processo 0000104-93.2018.5.05.0196

TST • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000104-93.2018.5.05.0196
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
26/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000104-93.2018.5.05.0196 RECLAMANTE: RODRIGO FRANSMIR SANTOS SILVA RECLAMADO: METAIS GLOBO INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5728eae proferido nos autos. Com relação aos requerimentos de id 3465162, passo a analisar: a/b/c) Deve o autor descrever os processos nos quais requer a penhora no rosto do autos, limitado ao número de dois; d) Deve o autor descrever de forma fundamentada os convênios que deseja a pesquisa; e/f) Não obstante o entendimento da Suprema Corte, a apreensão de CNH, ou sua suspensão, constitui medida coercitiva extrema, razão porque entendo-a justificável apenas em casos muito específicos em que se demonstra que o devedor utiliza-se de meios ardilosos para frustrar a satisfação da execução, tendo efetivas condições de saldar a dívida e não o faz, conforme entendimento já exarado pelo STJ. Lembro que muitas vezes a CNH é indispensável para o exercício de atividades profissionais, sendo desproporcional a adoção da medida. Denego.  Neste mesmo sentido, denego a suspensão de eventual passaporte existente em nome dos acionados, tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. Ademais, sequer restou comprovado, nos autos, que os executados possuíam os documentos, cuja suspensão foi requerida pelo autor. g) Indefiro o quanto requerido pelo autor, em sua manifestação de #id:c9bc7b7, pois formula pretensão inadequada ao fim almejado, e não se vislumbra justificativa válida para a concretização da medida. A suspensão e bloqueio de créditos decorrente do uso de cartões de crédito não atinge os bens dos executados, uma vez que os créditos disponibilizados pelas instituições financeiras não integram o patrimônio da ré. Não obstante a autorização legislativa do inciso IV do artigo 139 do CPC, cabe ao magistrado, in loco, quando determinar a aplicação de medidas excepcionais, observar o resultado útil do  cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, evitando atos inúteis, que não contribuam para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de violação aos princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC/2015), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC/2015), ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), entre outros. h) Conforme certificado nos autos já houve inclusão dos autos na rotina automatizada do SISBAJUD, não possuindo qualquer sucesso na penhora de créditos para satisfação da execução. A repetição de atos, já confirmados como infrutíferos, num judiciário assoberbado, viola o princípio da celeridade e economia processual, sem que seja atendido o efeito prático desejado. i) Deve o autor informar qual cadastro de inadimplentes requer a inclusão do reclamado. j) Verifiquem-se as declarações de renda dos sócios executados, através do INFOJUD, voltando-me conclusos. FEIRA DE SANTANA/BA, 03 de junho de 2026. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FRANSMIR SANTOS SILVA

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