Processo 0000104-93.2024.5.09.0965

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000104-93.2024.5.09.0965
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000104-93.2024.5.09.0965 AUTOR: CHRISTINE ANDRADE TEIXEIRA RÉU: MZ MARKETING E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dd69ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 21 de maio de 2026. NEUSA SUMIKO YOSHIDA  Assistente de Diretor de Secretaria   DESPACHO 1 - Intime-se a exequente que os valores outrora existentes nos autos já foram liberados (alvarás Id e7b9eda e be2a345). 2 - Atualize-se a conta geral, abatendo-se os valores liberados (Id e7b9eda). 3 - Após,  inclua(m)-se o(s) nome(s) do(s) executado(s) no BNDT. 4 - Após, determino, com fulcro nos artigos 765 da CLT e 139, IV, do CPC, o registro de restrição à circulação de veículos encontrados em nome do(s) executado(s) perante o sistema RENAJUD, inclusive aqueles gravados com ônus de alienação fiduciária. No entanto, caso o credor fiduciário intervenha comprovando a inadimplência do devedor e/ou a busca e apreensão do veículo, baixe-se a restrição judicial (artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, introduzido pela Lei 13043/2014). 5 - Frustrada a providência anterior, determino, com fulcro no artigo 185-A da Lei 5172/1966, o registro junto à CNIB da indisponibilidade de bens imóveis eventualmente de propriedade do(s) executado(s). Considerando, todavia, que a decretação de indisponibilidade de bens tem caráter genérico de garantia, e, ainda, em prol da celeridade e efetividade processual e da menor onerosidade da execução - vislumbrando evitar-se diligências repetitivas e a cobrança múltipla e excessiva de custas e emolumentos pelos Cartórios competentes -, primeiramente, consulte-se o banco de dados desta Secretaria (L: CNIB) atestando se houve registro anterior em outra(s) execução(ões) em trâmite perante este Juízo contra o(s) mesmo(s) executado(s), reputando-se desnecessária nova inclusão de ordem de indisponibilidade pelos fundamentos ora expostos, sendo que, ademais, por oportuno, eventual prosseguimento dos atos de constrição e expropriação dar-se-ão de forma conjunta e concentrada em determinado "processo piloto"; Não havendo assentamento prévio, proceda-se ao imediato registro, juntando-se o resultado da respectiva ordem em trinta dias.  Sendo localizados imóveis ou havendo registro prévio quanto à existência de imóveis, certifique-se e venham os autos conclusos; todavia, não sendo localizados imóveis, certifique-se e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente na forma retro determinada (artigo 40, § 2º, da Lei 6830/1980 c/c artigo 11-A da CLT). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 21 de maio de 2026. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTINE ANDRADE TEIXEIRA

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