Processo 0000105-04.2023.5.23.0002

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000105-04.2023.5.23.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000105-04.2023.5.23.0002 AGRAVANTE: VALORIZA COOPERATIVA DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) D E C I S Ã O A agravante, VALORIZA COOPERATIVA DE TRABALHO, postula seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de petição interposto ao ID. f912890, “para obstar bloqueios via SISBAJUD até o julgamento pelo Colegiado” (fl. 1450). Cumpre registrar, porém, que no processo do trabalho, informado pelo princípio da celeridade, os recursos possuem, em regra, apenas o efeito devolutivo, consistindo o efeito suspensivo em exceção, concorde noticia o art. 899 da CLT, verbis: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.” O agravo de petição submete-se a essa lógica, de modo que a paralisação dos atos executórios configura medida excepcional, que depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não é possível vislumbrar em análise meramente perfunctória. No caso, a decisão agravada fundamentou o reconhecimento da sucessão no esvaziamento patrimonial da devedora originária e na transferência substancial de ativos e mão de obra para a Agravante, questões complexas que demandam uma avaliação exauriente por esta instância julgadora. A alegação de perigo de dano, consubstanciada na possibilidade de constrição de ativos financeiros não autoriza, por si só, a suspensão da execução, visto que o sistema processual prevê mecanismos específicos para a substituição da penhora ou para a arguição de impenhorabilidade de valores em momento oportuno.  Inexistindo prova cabal de que o prosseguimento dos atos executórios acarretará ruína financeira irreversível à Cooperativa ou prejuízo irreparável antes do julgamento do recurso pelo Colegiado, deve prevalecer a força executiva da decisão de origem. Diante disso, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravante. Após, retornem conclusos. Publique-se. CUIABA/MT, 22 de junho de 2026. ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 22 de junho de 2026. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALORIZA COOPERATIVA DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE MATO GROSSO

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