Processo 0000105-05.2026.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000105-05.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: MARIA JACINTA VASCONCELOS AGUIAR RECLAMADO: RH PERSONAL SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 676e440 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando a ocorrência do TRÂNSITO EM JULGADO da sentença que foi proferida de forma líquida, conforme cálculo (Id a3ff87d), não podendo haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo e nem sendo possível discutir qualquer matéria; Considerando o impulsionamento da execução (Id 4dd9e5b), DECIDO: 1. Execute-se, devendo o feito tramitar na fase de execução, intimando-se a reclamada para pagamento no prazo de 48 horas, o valor de R$ 27.547,01 ou garantia da execução, sob pena de penhora por meio do Sisbajud, na forma do artigo 880 da CLT, podendo embargar à execução no prazo de cinco dias (art. 884, da CLT), ficando ciente a Reclamada que sua peça processual só será apreciada após a completa garantia da execução. 2. Infrutífero o Sisbajud, consulte-se o RENAJUD, bem como o CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade da executada. 3. Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, intime-se a parte exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de paralisação dos atos executórios. Expirado o prazo sem manifestação da exequente ou apresentados requerimentos repetidos ou sabidamente inócuos, determino o sobrestamento do processo pelo período de 2 meses, por execução frustrada, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), conforme art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 11ª Região. Ressalte-se que, findo o prazo, a parte exequente deverá ser intimada para ciência do início imediato à fruição do prazo de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, de 2 (dois) anos, devendo o processo ser suspenso em fluxo próprio do PJe, a teor do art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Trabalhista. Fica a exequente desde já ciente que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de novos meios efetivos ao prosseguimento da execução, não sendo admitida a interrupção da prescrição intercorrente mediante a apresentação de requerimentos incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. A publicação deste despacho vale como notificação às partes. ccalb MANAUS/AM, 08 de maio de 2026. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECPLAM INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - RH PERSONAL SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA
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