Processo 0000105-10.2025.8.27.2738
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000105-10.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE : TIAGO MOREIRA CRUZ ADVOGADO(A) : MILTON ANTÔNIO FÉLIX DO NASCIMENTO (OAB TO005137) ADVOGADO(A) : ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por TIAGO MOREIRA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE AURORA DO TOCANTINS , na qual a parte autora alega ter sido contratada pelo ente público para exercer a função de Eletricista, por meio de contratos temporários sucessivos, no período de 01/09/2023 a 31/12/2024. Sustenta o autor que, não obstante a formalização dos contratos sob o regime temporário, houve prestação contínua, habitual e permanente de serviços, o que teria descaracterizado a excepcionalidade e transitoriedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Afirma que, em razão do alegado desvirtuamento da contratação, faz jus ao reconhecimento dos direitos trabalhistas correspondentes, notadamente férias acrescidas do terço constitucional (em dobro), décimo terceiro salário e depósitos do FGTS, referentes a todo o período laborado. Com a inicial, colacionou documentos. A parte autora emendou a inicial para requerer a adoção do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública ( evento 12 ). Regularmente citado ( evento 24 ), o réu manifestou-se pela desnecessidade de realização de audiência de conciliação ( evento 27 ), deixando de comparecer ao ato e de apresentar contestação, conforme termo de audiência ( evento 28 ). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, passo a julgar antecipadamente o mérito da demanda, sendo desinfluente a produção de outras provas além das já acostadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC/15, diante da revelia do réu. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de décimo terceiro, férias com terço constitucional e contribuições devidas ao FGTS, decorrentes do contrato temporário de prestação de serviço entabulado com o Município requerido. I. Da contratação temporária. Analisando detidamente a ficha financeira acostada nos autos ( evento 1, ANEXOS PET INI1 ), observa-se que a parte autora foi contratada de forma temporária para prestar serviço público de eletricista entre os períodos de: 21/09/2023 a dez/2023; e 02/01/2024 a dez/2024. Não há nenhuma prova de que tenha exercido atividade laboral junto ao ente requerido em período diverso. Acerca do ingresso na administração pública a Constituição Federal assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - a lei…
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