Processo 0000105-10.2026.5.08.0101

TRT8 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000105-10.2026.5.08.0101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA CumSen 0000105-10.2026.5.08.0101 EXEQUENTE: EDILSON RAMOS DE SOUZA EXECUTADO: ARAUJO & OLIVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe9b8e proferido nos autos. DESPACHO - PJe I - Fica a(o) reclamada(o) ARAUJO & OLIVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 25.371.754/0001-89 notificado para pagar ou garantir a execução no importe de R$ 33.826,60 (trinta e três mil e oitocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT, devendo ser citada na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), caso estejam habilitados nos autos. Efetuado o pagamento integral e não havendo oposição de embargos, retornem-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução II - Expirado o prazo para pagamento/garantia, e considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT/2016, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via sistema Sisbajud. III - Havendo respostas positivas do bloqueio, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). IV - Expirado o prazo legal, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito e recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o respectivo registro. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução. V - No insucesso total ou parcial da(s) tentativa(s) de bloqueio(s) on-line (Sisbajud), fica(m) autorizado(a)(s): a) O retorno dos autos ao Setor de Cálculos para fins de abatimento de custas recolhidas e valores pagos ou disponíveis nos autos e o imediato redirecionamento da execução em face das condenadas subsidiárias AGROPALMA S/A, CNPJ: 04.102.265/0001-51, com sua citação via patrono(a) habilitado(a) nos autos principais (CPC, art. 513, § 2º, I), à qual cabe o ônus de demonstrar a existência de bens da condenada principal livres para penhora e situados neste foro trabalhista (comarca), sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução (CPC, arts. 794 e 795, por analogia); b) ficam autorizadas as pesquisas junto aos sistemas disponíveis adequados ao caso levando em conta a necessidade  e utilidade, sempre visando em primeiro lugar a penhora de dinheiro e em segundo plano a penhora de bens no endereço do(a)(s) executado(a)(s) ou onde couber;  c) transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da(o) executada(o) no Banco Nacional de Débitos Trabalhista - BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), Cadastro de proteção ao crédito conveniado - Serasajud e outras restrições porventura disponíveis ao Juízo; VI -…

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