Processo 0000105-15.2023.8.08.0020

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000105-15.2023.8.08.0020
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000105-15.2023.8.08.0020 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PABLO DE MACEDO SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DESIGNADO PARA ACÓRDÃO: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei nº 11.340/2006. A defesa pleiteia a absolvição sob o argumento de ausência de dolo específico, sustentando tratar-se de mero desabafo em momento de exaltação emocional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a expressão proferida pelo réu, em contexto de conflito doméstico, configura o dolo específico do crime de ameaça, apto a gerar temor na vítima, ou se se trata de manifestação destituída de potencialidade lesiva à liberdade psíquica. III. Razões de decidir O entendimento prevalecente afasta a tese de atipicidade, reconhecendo que o estado de exaltação emocional não exclui o dolo do crime de ameaça, sendo suficiente a intenção de incutir temor na vítima, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A prova dos autos demonstra que a ameaça foi idônea e eficaz, tendo causado temor real à vítima, corroborado por seu depoimento judicial e pela adoção de medidas protetivas de urgência. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico, possui especial relevância, especialmente quando harmônica com outros elementos probatórios, como a confissão parcial do réu e os registros documentais. A tipicidade subjetiva está caracterizada pela promessa de mal injusto e grave, não sendo admissível afastar a responsabilização penal sob o argumento de nervosismo, sob pena de esvaziar a proteção conferida pela Lei Maria da Penha. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com compensação entre agravante e atenuante, sendo incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.340/2006 e da Súmula 588 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O estado de exaltação emocional não afasta o dolo do crime de ameaça quando evidenciada a intenção de incutir temor na vítima. 2. A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos dos autos. 3. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crime de ameaça praticado no âmbito da Lei Maria da Penha.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CP, arts. 61, II, “f”, e 65, III, “d”; CPP, art. 386; Lei nº 11.340/2006, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.841.719/SC; STJ, AgRg no REsp nº 1.896.517/PA; Súmula nº 588/STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Revisor. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. HELIMAR PINTO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados