Processo 0000105-20.2024.5.09.0661
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000105-20.2024.5.09.0661 AUTOR: CLAUDIO DE OLIVEIRA RÉU: AGROQUIMICA BRASINHA LTDA - RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64506fe proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Agroquímica Brasinha Ltda – Em recuperação judicial e outros (09), já qualificadas, opõem tempestivamente impugnação aos cálculos de liquidação, conforme razões de fls. 1868/1875. O exequente Cláudio de Oliveira, também qualificado, apresentou resposta à impugnação das executadas (1909/1912). Manifestação do perito às fls. 1914/1917. É o relatório. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As executadas se insurgem contra a apuração de horas extras no mês de janeiro/2019, alegando estarem abrangidas pela prescrição quinquenal reconhecida em sentença. Resposta pelo exequente à fl. 1911. Esclarecimentos pelo contador (fls. 1914/1915). Analiso. Em sentença (fl. 1526) foram reconhecidas como prescritas as verbas cuja exigibilidade tenha ocorrido anteriormente a 02/02/2019. As horas extras prestadas em janeiro/2019 poderiam ser pagas juntamente com o salário do mesmo mês, até o quinto dia útil do mês subsequente (fevereiro/2019), em data posterior a 02/02/2019, não estando abrangidas pela prescrição quinquenal. Rejeito. HORAS EXTRAS – DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS Requerem as executadas sejam deduzidos os valores pagos a título de horas extras e DSRs nos meses de 06/2022, 07/2022, 10/2022, 11/2022 e 12/2022. Reconhece o contador que, por equívoco, deixou de deduzir os valores pagos a mesmos títulos nesses meses. Analiso. De fato, verifica-se que nos meses mencionados não houve dedução de valores pagos a título de horas extras e respectivos DSR. Acolho. FGTS Requerem as executadas sejam considerados nos cálculos os valores depositados em conta vinculada. O exequente refuta as insurgências, mencionando que não foram mencionadas quais competências foram quitadas. Informa o contador (fls. 1915/1916) que foram considerados nos cálculos os valores pagos, demonstrados no documento id. db7304e (fl. 1791), conforme evidenciado na planilha id. bd51878 (fl. 1779). Analiso. É possível verificar dos cálculos de liquidação (fls. 1779/1780) que foram considerados os valores recolhidos na conta vinculada exequente, como mencionado pelo contador e conforme consta do extrato id. db7304e de fls. 1791/1793. Por outro lado, não demonstraram as insurgentes, mesmo que a título de exemplo, o mês ou meses em que não foram considerados os valores depositados. Rejeito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – REFLEXOS EM FÉRIAS As executadas alegam haver duplicidade na apuração dos reflexos do adicional de periculosidade em férias de 2020, mencionando que foram apurados os importes de R$1.068,00 e R$1.124,00. Aduzem que a periculosidade ficou limitada ao período de 02/02/2019 a 31/08/2021, e que o período aquisitivo se inicia em 02/02/2020. Requerem seja mantido apenas o importe de R$1.124,00. Responde o exequente que não foi demonstrada a coincidência de períodos aquisitivos, competências ou bases de cálculos (fl. 1912). Esclarecimentos pelo contador à fl. 1916, entendendo estarem corretos os cálculos. Analiso. Consta dos cálculos (fl. 1769) a apuração de reflexos do adicional de periculosidade em férias do período aquisitivo de 01/08/2018 a 31/07/2019, usufruídas entre…
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